Nos casos em que é necessária a internação para tratamento psiquiátrico por mais de 30 dias, o plano de saúde pode dividir os custos com o beneficiário, contanto que o regime de coparticipação esteja claramente previsto em contrato. Essa foi a jurisprudência reafirmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no dia 21/3.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirma que a intenção é “a manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde, bem como a compatibilidade da limitação contratada, de forma expressa e clara”.

O recorrente no caso contestava essa visão, propondo que o regime de coparticipação é uma forma de impor limite ao tempo de internação, algo que é vedado e observado pela Súmula nº302 do STJ.

No entanto, a 2ª Sessão de Direito Privado do STJ, em embargos de divergência, já havia definido por unanimidade pela validade do regime, expresso no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que diz que “não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrentes de transtornos psiquiátricos”.

Assim, Villas Bôas Cueva concluiu que o “acórdão recorrido não destoou da orientação atual e específica desta Corte Superior acerca do tema, sendo acertada e imprescindível a manutenção da decisão” anterior, proferida pela 3ª Turma no julgamento do Recurso Especial nº 1.511.640-DF.

Jurisprudência Consolidada

O mesmo entendimento é partilhado pela 4ª Turma, com decisões recentes nesse sentido dos ministros Antonio Carlos Ferreira e Luís Felipe Salomão, de novembro e setembro de 2018.

Em pesquisa de jurisprudência no Tribunal de Justiça de São Paulo, 32 processos semelhantes foram julgados no último ano, todos com entendimento convergente e seguindo o precedente do STJ. Há ressalvas feitas apenas quanto a quais situações podem ser consideradas análogas à internação psiquiátrica e como está configurado o regime nos contratos.

A situação é similar no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde seis decisões sobre o tema foram encontradas em pesquisa de jurisprudência. A única peculiaridade observada ocorreu em agravo de instrumento no qual o desembargador relator Cezar Augusto Rodrigues Costa limitou, em janeiro deste ano, a 30% o índice de coparticipação, quando no caso concreto o beneficiário comprovou a impossibilidade de custear 50% da internação.