Entidades de defesa do consumidor avaliaram alguns pontos do relatório do deputado Rogério Marinho.  Confira:

Aplicação do CDC – De acordo com o Idec e a Senacon, o Artigo 35-G restringe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na solução de conflitos envolvendo os contratos de planos, principalmente aos coletivos, e torna o rol de procedimentos em um rol taxativo, e não apenas indicativo, contrariando a jurisprudência atual.

Segmentação contratada -O conceito de respeito à segmentação contratada foi incluído em diversos artigos da lei, o que na avaliação dos órgãos de defesa do consumidor abre a possibilidade para uma futura subsegmentação de planos de saúde o que na prática significaria redução de cobertura, restrição de acesso. Da perspectiva assistencial, a segmentação como princípio vai contra a ideia de integralidade, característica essencial de serviços de saúde de qualidade. Sugerem, portanto, a supressão deste item do texto do relator.

Revisão do Rol de Procedimentos da ANS – Consideram que o §5º do Artigo 10 não pode se transformar em fundamento para restrição de procedimentos e que os critérios de segurança, eficácia efetiva e impacto econômico-financeiro são levados em conta pela ANS. Entendem que o rol deve ter como prioridade a garantia da manutenção da saúde e não apenas questões econômico-financeiras. As empresas, ponderam, no entanto, que em vários países, como a Inglaterra, em que o sistema é público, é avaliada a eficácia do procedimento, a abrangência e o custo para incorporação.

Garantia de plano para idosos– Um dos pontos positivos do relatório é a criação da obrigatoriedade de inclusão de idosos em um plano individual ou familiar quando houver rescisão de contrato coletivo, sem motivação, pela empresa. O artigo 13-B determina que ofereça plano compatível , sem necessidade de cumprimento de carência. A Senacon sugere que incluída a compatibilidade de preço no texto. O órgão também defende a inclusão de consumidores doenças crônicas e graves.

Reajuste por faixa etária– Hoje, a lei proíbe que qualquer reajuste por idade seja dado após os 60 anos. O relatório muda essa dinâmica. A ideia é que o percentual de reajuste seja definido aos 59 anos, mas possa ser “parcelado” em cinco vezes, com aplicação a cada cinco anos (artigo 15). Para o Idec, a proposta pretende legalizar os 147% aplicados em média na última faixa etária, pois o parcelamento só posterga o reajuste. Já a Senacon vê com bons olhas a mudança, mas sugere que se inclua no texto a obrigatoriedade de o plano informar o valor total do reajuste da última faixa etária para que o consumidor tenha controle sobre os percentuais aplicados no futuro.

Cópia do contrato – A obrigatoriedade de entrega de contratos aos consumidores que fazem parte de planos coletivos (contratados pela empresa, por exemplo) é um dos pontos positivos na visão da Senacon e do Idec. Até então esse era um direito garantido por lei apenas aos beneficiários de contratos individuais.

Tabela de valores – O projeto de lei traz um aumento na transparência dos valores praticados por hospitais, laboratórios e operadoras. O texto obriga a divulgação de tabelas com valores das consultas e procedimentos em seus sites, pelas operadoras, enquanto os prestadores de serviços que compõem a rede assistencial devem informar os valores das diárias, insumos, produtos e taxas.

Oferta de planos individuais – A obrigatoriedade de as operadoras oferecerem planos individual ou familiar a seus atuais e futuros clientes é vista com bons olhos pelos órgãos de defesa do consumidor, embora admitam que há a possibilidade de as operadoras cobrarem valores exorbitantes, inviabilizando a contratação por parte dos consumidores, retirando assim a eficácia desta norma.

Ativos garantidores – O relatório determina que 75% do valor constituído das provisões técnicas, utilizadas para fazer frente a débitos com prestadores de serviços, médicos, hospitais e clientes dos planos, deverão, obrigatoriamente, ser lastreados por ativos garantidores. E que essa garantia poderá recair sobre bens imóveis. Hoje, esses bens garantidores, devem ser registrados juntos à ANS e não podem ser alienados. Na visão do Idec, essas regras dão maior liberdade para que as operadores empreguem seu patrimônio e, se de um lado, vão ficar com mais dinheiro livre para aplicar no mercado financeiro, de outro, o risco de quebrar é maior, deixando consumidores e prestadores sem pagamento ou atendimento, além de agência reguladora sair enfraquecida no processo.

Multas às operadoras – A flexibilização das multas aplicadas às operadoras (redução da sanção pecuniária), que, de acordo com o parecer do relator, fica estabelecida em 10% do procedimento, é criticada pelas entidades de proteção ao consumidor, que reforçam que o valor do procedimento não deve ser parâmetro para a fixação das sanções. Na visão do Procon-SP, se for mantido esta mudança, será mais vantajoso para as operadoras pagar a multa do que garantir a prestação do serviço ao usuário. Por este motivo, a autarquia defende que esta questão seja revista.