A RN 393/2015 é o novo normativo temático referente às Provisões Técnicas. A partir dessa Resolução Normativa, extingue-se aprovação de Nota Técnica Atuarial de provisão (NTAP) da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados  (PEONA) e Remissão – sendo necessária a comunicação das Operadoras quanto à adoção de metodologia atuarial até 30 dias antes. A comunicação deverá ser acompanhada dos documentos elencados no §2º do Art. 5º da RN393/2015.

Outra novidade é a metodologia atuarial obrigatória de PEONA para Operadoras de grande porte a partir de 1º de janeiro de 2017. Operadoras de pequeno e médio porte que não possuem Metodologia Atuarial permanecem com a opção de constituir a PEONA com base no percentual padrão estabelecido no Art. 11 da RN 393/2015.

As operadoras que já possuem Metodologia Atuarial autorizada/aprovada pela ANS para o cálculo das provisões técnicas deverão manter o cálculo com base nessas metodologias – independentemente do porte da Operadora. A ANS poderá determinar alterações na forma de apuração de cálculo quando detectadas irregularidades – PEONA e Remissão.

A RN também trouxe orientações sobre a Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar (PESL) que estavam na RN do Plano de Contas, além da necessidade de comunicação à ANS de existência de contratos com a cláusula de Remissão das Contraprestações e da existência de participantes remidos.

É bom ficar atento, porque a RN 393/2015 introduz o Termo de Responsabilidade Atuarial de Provisões Técnicas (TRA), que busca melhor definição do papel e da responsabilidade do atuário e a anuência do representante legal da Operadora.

Também vale uma atenção especial para as informações auxiliares obrigatórias a serem mantidas pelas Operadoras com metodologia atuarial, tais quais, base de dados; termo de responsabilidade atuarial; e relatório circunstanciado de auditor independente.

Cabe destacar que a RN 209/2009 e alterações posteriores permanecem vigentes para os aspectos relativos a Recursos Próprios Mínimos (PMA) e Margem de Solvência.