O Juiz Alexandre Batista Alves, da 14ª Vara Cível do Foro Regional 2 em Santo Amaro, na capital paulista, condenou uma operadora de plano de saúde a custear uma mastectomia bilateral.

A operadora não havia autorizado o procedimento de urgência, alegando período de carência contratutal e omissão de doença preexistente.

Ao analisar o caso, o magistrado afirma que, embora o contrato tenha sido firmado sob a égide da Lei 9.656/98, que, se “de um lado impede a recusa da contratação pela existência de doença preexistente, de outro, expressamente autoriza a imposição de carência por até dois anos, conforme se extrai do artigo 11 do referido diploma legal”.

O juiz também cita que jurisprudência tem considerado que, “não sujeitando o segurado a exame médico prévio, assume a seguradora o risco de cobrir as despesas relativas a moléstias que poderiam preexistir à vigência do contrato, dada a ausência de prova de que tinha o contratante ciência de que padecia de tal mal”.

 A decisão ainda faz constar que não existe qualquer indício que a segurada tenha agido de má-fé.