A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou, por unanimidade, que a Sul América Serviços de Saúde S/A mantenha o benefício de clientes que tiveram o plano de saúde cancelado por inadimplência da empresa mediadora. O relator, desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, entendeu que a seguradora deveria ter avisado sobre o cancelamento também aos clientes finais do plano de saúde coletivo. A manutenção do plano de saúde dos autores foi determinada, pelo prazo de pelo menos 12 meses, podendo ser cancelado em caso de inadimplência, desde que sejam cumpridas as formalidades legais (prévia notificação).

No processo, os clientes afirmam que possuem o plano de saúde na modalidade coletiva e que estão em dia com a mensalidade. Eles alegam que, diversas vezes, tiveram o atendimento negado e suspenso com a justificativa de falta de pagamento.

Ao questionarem o plano de saúde, foram informados que a empresa que faz a mediação entre a seguradora e os usuários do plano coletivo não havia feito o pagamento e que o benefício de todos os clientes, mesmo os adimplentes, foi suspenso. Eles sustentam que receberam um áudio no WhatsApp informando sobre o cancelamento e entraram com a ação solicitando a continuação da prestação de serviços.

O plano de saúde, em sua defesa, alega que não aconteceu falha na prestação dos serviços. Sustenta que o contrato foi firmado com a empresa mediadora e que os comprovantes de pagamento apresentados pelos clientes não poderiam ser reconhecidos já que os boletos não possuíam como beneficiária a seguradora.

A Sul América também afirma que comunicou a empresa de mediação sobre o cancelamento do seguro e lhe atribuiu a responsabilidade por informar os clientes finais. Acrescenta que não comercializa plano de saúde individual, não havendo como ser imposta a obrigação de promover a migração dos autores para plano individual ou familiar.

O desembargador observou que os planos de saúde coletivos podem suspender o atendimento, por falta de pagamento, “desde que o descumprimento da obrigação seja superior a 60 dias, consecutivos ou não, e o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98”, diz.

Bezerra entendeu que “embora se trate do exercício de direito protestativo, a ausência de notificação prévia do segurado viola os princípios da boa-fé objetiva (artigo 4º, III do CDC), da transparência (artigo 6º, III do CDC) e da função social do contrato, pois priva o consumidor de tomar conhecimento do fim da cobertura e o impossibilita de adotar medidas para evitar as consequências do inadimplemento. Destarte, a prévia notificação do segurado é condição sine qua non para a resilição unilateral do contrato”.

O desembargador também destacou que não foi comprovado que a seguradora informou à empresa mediadora e aos beneficiários sobre o cancelamento. Como a Sul América não oferece planos individuais ou familiares, Bezerra determinou que seja fornecido aos clientes o plano de saúde coletivo nas mesmas condições pactuadas pelo período mínimo de 12 meses, podendo ser cancelado após o término do prazo, ou em caso de inadimplência, desde que cumpridas as formalidades legais.

Procurada, a Sul América Serviços de Saúde S/A informou que não comenta processos em andamento.