Seguradora não é obrigada a manter os preços em caso de migração de plano de saúde coletivo para o individual. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar recurso de uma operadora.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a empresa não cometeu nenhuma ilegalidade e citou os dispositivos legais que regulamentam o setor para reverter a decisão de segunda instância.

Ele advertiu que, no caso de migração de um plano coletivo empresarial para um plano individual, o segurado tem o direto de ter a mesma cobertura e não precisa observar período de carência, mas em nenhum momento é garantido um preço igual. A garantia é de um preço compatível com o mercado.

Rescisão
No caso julgado, a seguradora tinha convênio com a Prefeitura de Itaperuna (RJ) para oferecer planos de saúde aos servidores municipais. Após impasse na pactuação do reajuste, a empresa optou por rescindir unilateralmente o contrato, alegando que o convênio causou prejuízo à empresa devido a valores defasados.

Os servidores tiveram, então, a possibilidade de migrar para um plano individual. Insatisfeitos com os valores mais altos do novo plano, funcionários entraram com ação para manter os valores de mensalidade do plano coletivo.

Em primeira e segunda instâncias, os servidores tiveram êxito. Alegando a diferença na legislação que rege os planos, a empresa entrou com recurso no STJ. Em seu voto, Villas Bôas Cueva sustentou que a decisão imposta à empresa causa prejuízos significativos e não tem amparo legal.

“As mensalidades cobradas devem guardar relação com os respectivos riscos gerados ao grupo segurado, sob pena de prejuízos a toda a sociedade por inviabilização do mercado de saúde suplementar, porquanto, a médio e longo prazo, as operadoras entrariam em estado de insolvência”, destacou o ministro em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.