O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a legalidade da cobrança, por parte das prefeituras, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a operadoras de planos de saúde. O relator, ministro Luiz Fux, explicou em seu voto, dado em junho, que a Lei Complementar 116, de 2003, traz uma lista de serviços sobre os quais incide o imposto. Entre eles, estão os planos de saúde. A votação foi interrompida por pedido de vista e retomada ontem. Por oito votos a um, o voto do relator saiu vitorioso.

No julgamento, Fux explicou que a atividade das operadoras se encaixa no artigo 156 da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir ISS. O relator lembrou que os planos de saúde só podem pagar o imposto sobre a receita própria, e não sobre a receita de outros prestadores de serviço.

— As operações aptas a ensejar a cobrança de ISSQN são divididas em duas etapas, sendo a primeira a contratação e recebimento pela empresa dos valores contratados pelo beneficiário do plano de saúde, e a segunda, a efetivação da prestação de serviços propriamente ditos na ocorrência de sinistro, valores recebidos pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios. As operadoras de planos de assistência à saúde só podem pagar o imposto sobre a receita própria de serviços e não sobre a receita de terceiros — explicou o relator.

REPERCUSSÃO GERAL

A decisão foi tomada no julgamento do recurso de uma operadora que queria derrubar a cobrança feita pelo município de Marechal Cândido Rondon, no Paraná. O caso tem repercussão geral, ou seja, juízes de todo o país terão de tomar a mesma decisão ao analisar processos do mesmo tipo. Havia ao menos 30 processos com o andamento paralisado em instâncias inferiores do Judiciário aguardando o julgamento do STF.

Na ação, o Hospital Marechal Cândido Rondon, que tem seu plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISS pelo município do interior paranaense. O único que considerou a cobrança indevida foi o ministro Marco Aurélio Mello. Segundo ele, as operadoras não prestam diretamente o serviço de atendimento médico. E, como intermediários entre os pacientes e os serviços prestados, não deveriam pagar o imposto ao município, e sim à União.

O ministro Ricardo Lewandowski, um dos que validaram a cobrança, explicou que o serviço dos planos de saúde também é remunerado e, por isso, estava sujeito à incidência do imposto.

— Os planos de saúde se destinam a prestar um serviço aos seus clientes que consiste exatamente na intermediação de serviços médicos prestados por terceiros, e esse serviço constitui a base de cálculo do tributo — afirmou Lewandowski.

Fux também rebateu a tese de Marco Aurélio:

— O argumento no sentido de que a atividade (do plano de saúde) é securitária não merece prosperar. O fato de o cálculo do preço dos serviços prestados levar em consideração alguns critérios atuarias e de risco não tem o condão de transformar esta atividade econômica em operação de seguro.