Está na pauta da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma discussão nova sobre fornecimento de medicamentos. Os ministros analisam se os planos de saúde são obrigados a custear tratamentos com remédios “off label” – usados para finalidade distinta da registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O processo envolve a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. O julgamento foi retomado em 14/11 e suspenso por novo pedido de vista. Por ora, há um voto pelo fornecimento e dois contrários.

As turmas do STJ já decidiram que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos não registrados na Anvisa, mas ainda não trataram do off label. No caso, há os dois pedidos, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão. O remédio foi posteriormente aceito pelo órgão, mas para outro fim.

O processo (Resp 1628854/RJ), trata do fornecimento de medicamento para câncer, após diversas tentativas de modalidades de tratamentos. A doença está contratualmente coberta. A paciente do caso morreu, mas o processo segue com seu espólio.

Ao analisar o caso, a 6ª Vara Cível do Rio de Janeiro aceitou o pedido. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Para os desembargadores, existindo tratamento convencional, o paciente não pode, às custas do plano de saúde, optar por tratamento não constante do rol da Anvisa. Mas nas situações em que os tratamentos convencionais não forem recomendáveis, por causa da especificidade e gravidade do quadro clínico, atestado por médico, a seguradora deve arcar com os custos do tratamento.

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil recorreu, então, ao STJ. Para o relator, há três controvérsias no processo: a possibilidade de compelir as operadoras a custearem tratamentos com remédio não registrado na Anvisa, a obrigação com relação ao medicamento off label e o dever de indenizar a paciente pela recusa em custear o tratamento.

Salomão aceitou o pedido quanto ao off label ponderando que deve ser feita uma confirmação da recomendação médica. No processo, há um laudo médico apontando que, embora o medicamento não seja para o tipo de câncer, é recomendado para a paciente.

Já a ministra Isabel Gallotti divergiu, ponderando que, na época dos fatos, o medicamento não tinha registro na Anvisa, então a operadora não teria obrigação de fornecê-lo. O julgamento foi retomado em 14/11 com o voto do ministro Marco Buzzi, que também divergiu, mas por não aceitar o recurso quanto ao off label. De acordo com ele, as decisões anteriores não enfrentaram esse ponto, que surgiu com acontecimento posterior – o registro pela Anvisa para finalidade diversa do tratamento.

“O tema não tem relação com o objeto da ação”, afirmou. Citando a jurisprudência do STJ, o ministro concluiu que deve ser afastada a obrigação das operadoras de plano de saúde quanto ao custeio de tratamentos com medicamentos não registrados pela Anvisa. A exclusão da assistência farmacêutica também tem fundamento nas normas de controle sanitário, segundo Buzzi. Ainda de acordo com o ministro, a importação de medicamentos sem manifestação do Ministério da Saúde é infração de natureza sanitária.