Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a aplicação de uma cobrança mínima feita por uma operadora de plano de saúde é abusiva e gerou desequilíbrio financeiro para a empresa contratante do benefício. O STJ julgou que pela vantagem exagerada e cobrança excessiva da operadora há motivos para revisão ou rescisão do contrato.

Para ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, quando a exigência da cobrança mínima implica – como no caso –, a obrigação de pagamento da empresa correspondente a 160 beneficiários que deixaram o plano coletivo, após aplicação de reajuste anual, sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual.

O STJ confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a imposição de cláusula de pagamento mínimo no caso de funcionários da empresa desistirem do plano de saúde. A ação teve origem em um processo de rescisão contratual ajuizado por uma empresa de serviços aeroportuários contra a operadora de plano de saúde. A autora alegou que o reajuste de preços aplicado ao plano coletivo seria abusivo e contestou a exigência de valores a título de cobrança mínima.

No caso julgado, houve redução de receita decorrente da grande evasão de usuários: 354 pessoas deixaram o plano de saúde, das 604 que inicialmente estavam inscritas.

“A perda de quase 60% dos beneficiários ativos, após a implementação do reajuste acordado entre os contratantes, é circunstância extraordinária e imprevisível, que gera efeitos não pretendidos ou esperados por ocasião da celebração do negócio jurídico, frustrando, pois, a legítima expectativa das partes”, afirmou a relatora.

Dessa forma – destacou a relatora –, a cláusula de cobrança mínima, que em tese serviria para corrigir desequilíbrios e permitir a manutenção do contrato, transformou-se em “fator de onerosidade excessiva para a empresa contratante e vantagem exagerada para a operadora”, a qual se beneficia com o recebimento correspondente a 64% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço.

O advogado Vitor Boaventura, sócio do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia, e especializado em Direito do Seguro e Direito Regulatório, explica que a decisão do STJ não significa que as operadoras de planos de saúde não possam mais aplicar a cobrança mínima em contratos de planos coletivos e empresariais. Mas desde que o valor não seja excessivo:

— A cobrança mínima permanece como uma possibilidade de manutenção dos planos de saúde coletivos. Assim, a cobrança poderia acontecer sempre que o valor arrecadado com os prêmios dos usuários ativos não for suficiente para o custeio da operação. O STJ esclareceu que a evasão de usuários de plano de saúde coletivo pode se tornar fator de onerosidade excessiva — ressaltou Boaventura.

Ministra não aplica CDC

Antes de chegar o STJ, o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o caráter abusivo da cláusula de cobrança mínima e declarou rescindido o contrato, sem incidência de multa. O TJSP, ao confirmar a sentença, considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável na relação entre a operadora de plano de saúde coletivo empresarial e a empresa contratante.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora questionou a incidência do CDC e pediu para ser declarada válida a cláusula de cobrança mínima presente no contrato. O STJ dediciu que, neste caso, o Código de Defesa do Consumidor não deveria ser aplicado.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários – situação que revela condição de vulnerabilidade do contratante.

A ministra explicou que a finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.

Para Nancy Andrighi, a redução de receita decorrente da evasão de usuários causou importante impacto na situação econômico-financeira do contrato.