A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 22/08, por unanimidade, que o ex-funcionário aposentado ou demitido sem justa causa não faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora.

A tese aprovada é a seguinte: “Nos planos de saúde coletivos, custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa-causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo, ou convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento tão só de coparticipação, que não se enquadra como salário indireto”.

Como o julgamento ocorreu em um recurso repetitivo, a decisão valerá para todos os processos similares em curso nas instâncias inferiores. Ao todo, 615 processos em todo o Brasil estavam suspensos aguardando uma definição do STJ sobre o tema.

No caso que serviu como paradigma para que o assunto fosse debatido, a Bradesco Saúde contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que garantiu a uma bancária aposentada o direito de continuar no plano coletivo de assistência médica, desde que passasse a pagar o valor relativo à parcela que era paga pelo empregador.

A operadora de plano de saúde sustentava, com base nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 – a Lei dos Planos de Saúde – que o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa, para ser mantido no plano de saúde coletivo, precisa ter contribuído com o pagamento de mensalidades, o que não foi o caso da aposentada, que pagava somente a coparticipação.

Já a defesa da bancária argumentava que a coparticipação deve ser encarada como um “cofinanciamento”, não como fator moderador – questionando o parágrafo sexto do artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde.

Para o relator do caso e autor da tese aprovada, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a coparticipação é um fator de moderação, previsto em alguns contratos, que consiste no valor cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde, possuindo, por isso mesmo, um valor variável. Sua função, portanto, seria a de desestimular o uso desenfreado dos serviços de saúde suplementar.

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa-causa como beneficiário, salvo disposição contrária prevista em contrato ou convenção coletiva, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, disse o ministro.

Cueva lembrou que é garantido ao trabalhador demitido sem justa-causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura de que gozava na vigência do contrato.

“Uma das condições exigidas para a aquisição deste direito é o empregado contribuir, na atividade, para o custeio do plano de saúde, não podendo ser considerado para tanto os pagamentos a título exclusivo e coparticipação”, afirmou.

De acordo com o relator, contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica.

Assim, tendo em vista que a ex-funcionária não pagava uma mensalidade, os ministros entenderam que ela não poderia permanecer como beneficiária após se tornar inativa, uma vez que não estariam preenchidos os requisitos de custeio exigidos pela Lei dos Planos de Saúde.