A Justiça do Rio de Janeiro suspendeu liminar que obrigava planos de saúde a fornecer internação domiciliar aos beneficiários do estado sempre que houvesse indicação médica. A decisão atende a um agravo interposto pela Amil.

A liminar dizia que “a probabilidade do direito está caracterizada diante dos inúmeros feitos individuais distribuídos ao TJ-RJ com o mesmo pedido. O perigo de dano é evidente, vez que a demora no fornecimento do serviço home care pode causar o óbito do paciente”.

No entanto, segundo a desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, não se pode deduzir que a demora no fornecimento do home care cause morte, “pois antes disso os pacientes encontram-se internados e se vierem a óbito não será, necessariamente, pela ausência de transferência para seus domicílios, mas em decorrência de sua doença”.

A liminar havia sido deferida em ação do Procon estadual contra os principais planos de saúde — Amil, Assim Saúde, Bradesco Saúde, Sul América e Unimed-Rio.

Segundo a autarquia, há uma negativa sistemática das operadoras em fornecer o serviço de home care, sob o argumento de que esta não é uma obrigação estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou que consta explicitamente em seus contratos que esse serviço não faz parte do plano.

Alegando que o serviço de home care não pode ser negado pelos planos de saúde, devendo prevalecer a proteção da vida dos consumidores, o órgão pediu que os planos fossem obrigados a fornecer a internação domiciliar.

O pedido foi aceito pela juíza Maria Cristina de Brito de Lima, da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que obrigou os planos a fornecer internação domiciliar sob pena de multa de R$ 100 mil para cada negativa.

Contra essa decisão, a Amil interpôs agravo, alegando que a liminar ignora a ANS e viola jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a operadora, a liminar promove liberação do home care, gera severo desequilíbrio atuarial na rede de contratos de planos e seguros de saúde, repercutindo sobre toda a massa de consumidores, podendo trazer prejuízos clínicos aos pacientes.

No recurso, a operadora aponta que o perigo de morte generalizada não existe, uma vez que o pedido de internação domiciliar pressupõe que o consumidor já está internado no hospital, com todo o acompanhamento médico necessário.

Além disso, a Amil afirmou que o STJ já definiu que, para ser cabível a internação domiciliar, é preciso analisar os detalhes de cada caso, como o histórico do paciente, a adequada indicação médica, os custos com a operação, a opinião da família e se a moradia do paciente tem condições para viabilizar uma internação domiciliar sem gerar prejuízos à sua saúde.

Ao julgar o agravo, a desembargadora Maria Cristina de Brito de Lima acolheu os argumentos da Amil e suspendeu a liminar, uma vez que não se pode deduzir que a demora no fornecimento do home care cause a morte do paciente, já que encontra-se internado no hospital.

“Portanto, não há perigo em se instaurar o contraditório e produzir as provas cabíveis para que seja realizado o julgamento com maior tranquilidade e segurança sem causar prejuízo ao consumidor que permanecerá como alvo de cuidados médicos e, se necessário, internado em seu domicílio”, complementou.

Segundo a desembargadora, se por um lado não há perigo de dano iminente à saúde dos pacientes, por outro, se mantida a liminar, haverá desde já danos irreversíveis por causa dos custos às seguradoras.