Acertou o Conselho Federal de Medicina (CFM) não só ao propor a regulamentação da telemedicina no Brasil, mas também por ter tido a sensibilidade de suspendê-la e permitir a consulta pública, uma vez que o tema merece ser mais bem discutido pela comunidade médica.

É preciso entender que a telemedicina nada mais é do que o emprego de novas tecnologias digitais que facilitam a comunicação à distância dos profissionais de saúde entre si e com seus pacientes, em especial em assistência, pesquisa e educação.

Seguramente, ninguém discute o impacto positivo de quaisquer tecnologias em prol de atividades educacionais e de pesquisa, precisando ficar mais claro, tanto para a comunidade da saúde quanto para a sociedade, como a telemedicina pode beneficiar a assistência aos pacientes.

Uma das áreas de atuação, já bastante difundida e largamente incorporada à rotina de várias instituições, é a emissão de laudos à distância de exames gráficos, anatomopatológicos, radiológicos e dermatológicos, o que pode assegurar diagnósticos mais precisos, desde que haja o devido direcionamento dos exames para especialistas.

Outra aérea de grande potencial é a do telemonitoramento de exames invasivos e cirurgias, mormente em situações de urgência, em que uma opinião externa pode ajudar na tomada de decisões diagnósticas e terapêuticas. Telecirurgias, com o cirurgião operando à distância, são factíveis, mas de alcance limitado, pois requerem equipamentos sofisticados e caros em ambas as pontas.

Na verdade, o campo no qual o emprego das novas ferramentas digitais mais pode ser difundido é o da teleconsulta.

É consensual para a classe médica, diria que até mesmo dogmático, que a primeira consulta deve ser sempre presencial, aliás como também dispõe a proposta do CFM, uma vez que é nela que se inicia a fundamental e sagrada relação médico-paciente e na qual se integram aspectos técnicos, sociais e emocionais, assim como se estabelecem os alicerces do alinhamento de expectativas, tanto para o paciente quanto para o médico.

São exceções aceitáveis apenas aquelas em que o encontro presencial não é factível pela inexistência local de médico generalista ou especialista. Já o seguimento clínico do paciente e a discussão de resultados de exames podem muitas vezes ser realizados de forma não presencial, evitando deslocamentos desnecessários e agilizando o atendimento, além de evitar dispêndio de tempo, tanto para os pacientes quanto para os médicos (algo que se faz há décadas por meio de contatos telefônicos). Evidentemente, para tanto é necessária a anuência do paciente, que tem o direito de preferir o seguimento presencial.

Na minha opinião, essa prática não afasta os médicos de seus pacientes; pelo contrário, intensifica pela maior facilidade de interação. Outra situação de grande alcance diz respeito às consultas de segunda opinião por e-mail e, em especial, por teleconferência, envolvendo especialistas de outros locais, até mesmo do exterior.

Finalmente, alguns aspectos complementares devem ser considerados. Assim, é fundamental que se mantenha o direito do paciente à privacidade de suas informações e que estas, quando por atendimento não presencial, sejam registradas nos prontuários dos pacientes, à semelhança do que se faz em consultas presenciais.

Por outro lado, cabe aos nossos juristas definir como proteger pacientes e profissionais de saúde em situações de atendimento à distância. Outro ponto a contemplar é o da remuneração dos profissionais de saúde nos atendimentos não presenciais, uma vez que existe o receio de as fontes pagadoras não valorizarem as consultas não presenciais.

Em conclusão, é incontestável que as novas tecnologias, atuais e futuras, inclusive com a incorporação da inteligência artificial, podem, de fato, beneficiar o atendimento dos pacientes em geral, e as faculdades de medicina têm obrigação de incluir esse tema em seus currículos e ensinar seus alunos a empregar quaisquer tecnologias de forma sapiente e ética.