Cooperativa de Assistência Médica Odontológica e Administradora de Serviços de Saúde Ltda.-SOMED e a empresa Diagnóstico por Imagem Ltda.-USMAT continuam condenadas por erro médico contra paciente que precisou se submeter a cirurgia para retirada de ovário.  Juntamente com o médico que fez a cirurgia, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 30 mil, a título de dano moral, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O médico cirurgião também foi condenado ao pagamento de R$ 600 reais pelo dano material causado à paciente.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu, por unanimidade, recursos de apelação interpostos por uma cooperativa de assistência médica e empresa de diagnóstico por imagem contra sentença proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível de Cuiabá, que as condenou solidariamente ao pagamento de dano moral e material por erro médico.

Consta dos autos que ao fazer exames de rotina foi constatado um cisto de aspecto “maligno” no ovário esquerdo e, segundo a indicação médica, era necessário procedimento cirúrgico. A paciente relata que ao fazer nova ultrassonografia, na empresa de diagnóstico por imagem, o laudo assinado pelo médico conveniado à cooperativa de assistência médica em questão apontou que o cisto estaria localizado no lado direito, sem qualquer alteração no ovário esquerdo. Com isso, a cirurgia foi realizada de acordo com o exame demonstrado pela empresa de diagnóstico em questão.

Segundo o conjunto probatório que consta dos autos, a descrição equivocada feita pelo médico que realizou a ultrassonografia na paciente, que atestou que havia cisto no ovário direito e não no esquerdo, levou o médico cirurgião ao erro, o que demonstra que houve negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais.

Conforme o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que configura obrigação de resultado, implicando na responsabilidade objetiva do laboratório o diagnóstico fornecido por exame médico. Já a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A apelada disse que apesar de o procedimento cirúrgico ter sido realizado, continuava a sentir muitas dores. Foi submetida a novos exames e, para a sua surpresa, o laudo apontou que o cisto ainda estava no ovário esquerdo e com tamanho maior, sendo necessário realizar nova cirurgia, pois havia sido retirado do órgão errado, que não possuía qualquer enfermidade. Ela contou que após outra cirurgia apresentou várias complicações, desenvolvendo quadro de hérnia no abdômen, sendo submetida a mais uma cirurgia, razão pela qual sofreu prejuízo material e grande abalo moral, motivando o manejo da demanda.

Em seu voto, o desembargador Carlos Alberto explicou que nova petição foi apresentada, assinada em conjunto pelo médico cirurgião e a autora, informando a realização de acordo entre ambos, para desobrigar apenas o referido devedor, requerendo a sua homologação, a fim de extinguir o feito em relação ao mesmo. O magistrado recebeu o pedido apenas como desistência do apelo interposto, restando prejudicada a análise do recurso interposto pelo médico.