O beneficiário de plano de saúde poderá rescindir seu contrato –  seja coletivo por adesão ou empresarial – sem cumprir o período de um ano de fidelidade e nem arcar com o pagamento de mensalidades  extras.

A decisão, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, está em fase de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública ((nº 0136265-83.2013.4.02.5101),movida pelo Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a Agência Nacional de  Saúde Suplementar (ANS) .

A decisão implica na modificação do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2000, da ANS, sendo assim, válida em todo o território nacional. A sentença estabelece que a agência deverá comunicação os consumidores sobre a sentença.

A decisão abrange todos os tipos de coletivos e os casos de rompimento imotivado do contrato. Para casos de má prestação de serviços, o rompimento sem pagamento de multa já era previsto.

Segundo o Procon-RJ,  as operadoras serão procuradas para que restituam os consumidores dos valores cobrados em caso de rescisão do contrato feitos nos últimos cinco anos.

Consulta da FenaSaúde – federação que concentra as maiores empresas do setor – não quis comendar a decisão judicial.

Já a ANS informou que a  Procuradoria Federal da 2ª Região foi intimada da decisão de cumprimento, em 10 de maio, de sentença da Ação Civil Pública  0136265-83.2013.4.02.5101.  O prazo para cumprimento é de 30 dias. A Procuradoria Federal da ANS está aguardando a emissão de Parecer de Força Executória pela PRF da 2ª Região para que  possa tomar as medidas pertinentes.