Consultoria atuarial para operadoras de planos de saúde

A judicialização da saúde suplementar

19/10/2026 Fonte: EsBrasil
Economia e Saúde

O mercado de saúde suplementar no Brasil opera sob uma lógica financeira que, frequentemente, subverte a essência do direito à saúde. É comum que os consumidores se perguntem por que as operadoras de planos de saúde demonstram tanta resistência em celebrar acordos diante de abusos evidentes, a exemplo de negativas ilícitas de tratamentos. Também é corriqueiro que eles se questionem o motivo de as condenações expedidas pela Justiça se darem em valores tão pequenos, geralmente entre R$ 5 mil e R$ 10 mil. A resposta para esse fenômeno não é burocrática, mas sim econômica, impulsionada pelo próprio padrão decisório do Poder Judiciário.

Em primeiro lugar, é preciso expor que a jurisprudência brasileira — que nada mais é do que o conjunto de decisões reiteradas dos tribunais sobre uma determinada matéria — consolidou o entendimento de que a recusa de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). É o que anota o recente Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ou seja, com o suposto objetivo de evitar o aumento da chamada “judicialização da saúde suplementar”, os tribunais de cúpula do país alcançaram a concepção de que, quando alguém recebe o “NÃO” indevido da operadora para um tratamento de que necessita, não há, nisso, um dano moral automático, mas sim, em regra, “mero dissabor da vida cotidiana” — algo com o que o ser humano poderia conviver sem abalo emocional. Ao exigir que o paciente debilitado produza provas complexas de seu sofrimento em um momento de extrema fragilidade, a Justiça impõe um fardo quase invisível sobre as vítimas.

É justamente nesse tipo de barreira processual, somada às condenações de baixo valor, que reside a sistemática violação de direitos por parte das operadoras. Elas acabam enxergando no descumprimento contratual uma operação financeira vantajosa e altamente rentável. Enquanto isso, os consumidores já fragilizados pela própria necessidade do tratamento negado, pagam em dia o pesado custo mensal do serviço de saúde privada e, no momento mais crucial de suas vidas, correm o risco real de serem desamparados por uma decisão judicial padronizada e insensível.

Inclusive, quando o Judiciário estabelece um teto indenizatório excessivamente baixo ou impõe um ônus desproporcional para que o paciente prove o sofrimento decorrente de uma negativa injusta, acaba inconscientemente emitindo um sinal claro ao mercado: descumprir a lei é barato e, pior, compensatório. Para uma grande operadora, o custo de negar um procedimento de alta complexidade e enfrentar uma eventual ação judicial é infinitamente menor do que o custeio imediato do tratamento ou a celebração de um acordo justo em audiência. O litígio vira mero custo operacional.

Sabendo que a punição financeira será leve, as operadoras adotam a estratégia da recalcitrância processual. O atraso no andamento do processo não é uma falha do sistema, mas uma escolha tática deliberada. O mesmo ocorre com a interposição de recursos protelatórios e com a contestação descabida de pedidos de tutela de urgência voltados a garantir tratamentos oncológicos ou cirúrgicos de emergência, dentre tantos outros. Agindo assim, a empresa atinge dois objetivos principais: a retenção de capital e a fadiga do consumidor.

Dessa forma, a operadora mantém o dinheiro em seu fluxo de caixa por meses ou anos, lucrando com aplicações financeiras que superam os juros de mora judiciais. Ao mesmo tempo, um paciente debilitado ou sua família, exaustos pela demora e pelo desgaste emocional do processo, tornam-se propensos a aceitar qualquer acordo insignificante para encerrar a disputa, ou mesmo a tolerar uma baixa indenização final, descrentes na capacidade do Judiciário de realizar justiça.

A baixa taxa de acordos e a morosidade na saúde suplementar são reflexos diretos de uma jurisprudência que, ao tentar conter uma suposta “indústria do dano moral”, acabou criando a verdadeira indústria do descumprimento contratual.

Enquanto o Judiciário mantiver o padrão de decisões com valores indenizatórios irrisórios, as operadoras continuarão a lucrar com o tempo, utilizando a máquina pública e a marcha processual como ferramentas de postergação financeira, em completo detrimento da dignidade da vida e da saúde humanas.