A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) encaminhou, em 04/09, um parecer ao ministro Gilmar Mendes no qual recomenda a extinção, sem julgamento de mérito, da ação judicial movida pelo Partido Social Liberal contra as administradoras de benefícios.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5756 instaurada pelo PSL, que tramita no Supremo Tribunal Federal, questiona normas de 2009 da ANS a respeito das empresas de intermediação na contratação de planos de saúde por adesão. O partido alega que as operadoras se tornaram reféns das administradoras de benefícios e que isso tem encarecido a conta à população.
Na petição, a ANS destaca que a figura das administradoras não viola a liberdade de concorrência nem o princípio da livre iniciativa porque “em momento algum as normas impugnadas proíbem que os contratos de planos de saúde sejam celebrados diretamente com as operadoras”.
“Nenhuma pessoa física ou jurídica está proibida de celebrar contratos de planos de saúde ou ingressar em contratos coletivos, sejam eles celebrados diretamente com as operadoras ou por meio de administradoras de benefícios, desde que observados os requisitos objetivamente definidos nas normas de regulação da ANS”, acrescenta o documento, enviado por meio da Procuradoria Geral Federal.
Além disso, o parecer menciona que o papel desempenhado pela administradora de benefícios está previsto em artigo da Lei 9.656/98, não sendo, portanto, resultado das resoluções normativas de 195 e 196, datadas de 2009. Por fim, faz o requerimento para o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade ou, em caso de conhecimento, o julgamento da improcedência do pedido.
Em nota, a Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab) diz que confia que a Suprema Corte não conhecerá da ADI 5766 ou decidirá pela sua improcedência. A ANS “desconstruiu todos os argumentos e fundamentos trazidos pelo partido político, enfatizando que ‘as administradoras de benefícios foram trazidas para o ambiente regulado a fim de aumentar o rol de proteção aos contratantes de planos coletivos'”.