O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras, condenou uma prestadora de serviço de atendimento médico — o plano de saúde — a indenizar um paciente. A empresa teria negado o pedido de internação desse paciente que estava com covid-19. O magistrado concluiu que a conduta é contrária à legislação e deve ser considerada ilícita.
Segundo o processo, em março deste ano, o paciente foi diagnosticado com covid-19 e foi levado a um hospital particular com quadro de dessaturação. Na época, ela solicitou a internação na unidade de terapia intensiva (UTI) para tratamento da doença, mas o pedido foi negado pelo plano de saúde sob argumento de que ainda estaria no período de carência. Além de liminar para que seja disponibilizado um leito de UTI, o paciente pediu indenização por danos morais.
Em defesa, o plano de saúde afirmou que a negativa do atendimento estava de acordo com a cláusula contratual que prevê prazo de carência de 180 dias para internações. E sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há dano a ser reparado.
Ao julgar, o magistrado observou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para casos de emergência e urgência sem limitar o período de atendimento. No caso, de acordo com o juiz, a ré agiu de forma ilícita, uma vez que confrontou a legislação.
“Evidenciado risco e a recomendação de tratamento urgente não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento. (…) Assim, considera-se abusiva a cláusula que nega cobertura ao procedimento solicitado pelo consumidor, razão pela qual deve ser declarada nula, quanto ao prazo de carência do procedimento em questão”, afirmou.
O magistrado salientou ainda que a conduta da ré foi capaz de causar dor ao paciente, que deve ser indenizado pelos danos morais. “A conduta da ré ensejou violação da dignidade da pessoa humana, porquanto prejudicara de forma substancial a parte requerente, a qual teve que se submeter à penúria de ingressar com demanda judicial para preservar a continuidade da prestação dos serviços contratados e plenitude da vida, pilar de qualquer direito da personalidade”.
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao beneficiário a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A sentença confirmou ainda decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a internação do autor em UTI.