Duas entidades, a Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE) e a Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante (ABCDT), recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (1/9) para que os ministros revisem a decisão sobre o piso da enfermagem quanto à questão da carga horária. Os pedidos foram feitos por de meio de embargos de declaração na ADI 7.222

De um lado, a FNE pediu o afastamento da previsão de pagamento proporcional à carga horária. Segundo a FNE, a vinculação à jornada de trabalho não constava da Lei 14.434/2022, nem foi discutida no âmbito da ação julgada pela Corte.

“A Lei Federal foi aprovada, os valores apresentados, foi discutido de forma ampla perante o Congresso Nacional, sendo sancionada pelo Presidente da República, não havendo discussão acerca de ‘piso salarial com jornada de trabalho/carga horária’, sendo certo que a carga horária em qualquer setor, é definido no ato da contratação, não sendo definido em Lei, não cabendo a interpretação daquilo que não consta em Lei e nem tampouco na causa de pedir, fundamentos e pedidos da parte Autora, ora Embargada que alega a suposta Inconstitucionalidade da Lei”, argumentou a FNE

A entidade também lembrou que o objeto da ação movida pela CNSaúde era a fonte de custeio do piso. “Reitera-se que, dentre os diversos pontos alegados pela Embargada CNSaúde, os principiais diz respeito a fonte de custeio, porém, em nenhum momento questionando jornada de trabalho, que foi analisada, sem constar na Lei Federal 14.434/2022, bem como, não havendo previsão na Ação Direta de Inconstitucionalidade”, disse.

Já a ABCDT pediu que o Supremo se manifeste quanto à aplicação do piso da enfermagem proporcional à carga horária aos profissionais celetistas em geral. A entidade também solicitou esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados antes, durante e após a negociação coletiva no setor privado.

A entidade lembra que, ao tratar da aplicação do piso da enfermagem aos servidores públicos dos estados, Distrito Federal, municípios e de entidades privadas que majoritariamente atendem ao SUS, o STF definiu a aplicação da proporcionalidade do piso salarial à carga horária trabalhada por esses profissionais.

No entanto, para a entidade não ficou claro como a regra deve ser aplicada em caso de profissionais celetistas. “Embora, no voto conjunto proferido pelos Exmos. Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, tenha sido apresentada a interpretação de que o piso salarial deve ser proporcional à carga horária praticada pelo profissional, não houve nenhuma manifestação quanto à aplicação dessa proporcionalidade aos profissionais celetistas em geral”, argumenta.

A ABCDT argumenta que deve-se “privilegiar aqui o princípio da igualdade, (…) para contemplar os profissionais celetistas em geral com o piso salarial definido na Lei n. 14.434/2022, e o tratamento isonômico em relação às partes”. Também citou o art. 7º, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe ser um direito do trabalhador o recebimento “de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.

Dessa forma, pediu “a expressa manifestação” do Supremo “quanto à aplicação do piso salarial aos profissionais celetistas em geral proporcionalmente à carga horária de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, especialmente considerando os termos do art. 7º, inciso V, da Constituição Federal”.