O rol de cobertura imposto pela Agência Nacional de Saúde deve ser encarado como uma cobertura mínima aceitável de qualquer plano de saúde, o que não significa ser exaustiva, como as operadoras invariavelmente pretendem.
Esse foi o entendimento do juiz Eduardo Garcia Albuquerque, da Vara do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto, que decidiu condenar a Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico, a cobrir uma cirurgia recomendada por um médico para corrigir o alto grau de miopia e astigmatismo.
No caso concreto, a autora da ação tem alto grau de miopia e astigmatismo em ambos os olhos e a cirurgia refrativa a laser foi contraindicada pelo médico, que prescreveu o implante de lente iriana. O procedimento, contudo, foi negado pelo plano de saúde.
Ao decidir, o magistrado explicou que o tipo de cirurgia a que o titular do plano de saúde deve ser prescrito pelo médico e não pelo plano de saúde.
“A questão a se analisar acerca da cobertura ou não de procedimento não prevista no rol da ANS se subdivide em dois pontos: (a) se não se trata de procedimento experimental; (b) se se trata de procedimento necessário para resguardar a saúde do segurado”, registrou o juiz.
Diante disso, o julgador condenou a operadora a fornecer o procedimento descrito pelo médico no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a vinte salários mínimos.