Usuários de plano de saúde que se sentirem lesados pelo reajuste da mensalidade ao mudarem de faixa etária só podem requerer o reembolso do valor referente aos últimos três anos, de acordo com decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), na quarta (10). Até então, costumava valer o prazo de dez anos. A segunda seção do tribunal se debruçou sobre duas reclamações a respeito do tema. O julgamento terminou com placar apertado.
Cinco dos dez ministros do colegiado -Marco Aurélio Bellizze, Raul Araújo, João Otávio Noronha, Paulo Moura Ribeiro e Villas Bôas Cueva- entenderam que o período máximo deve ser de três anos. O relator do caso, Marco Buzzi, votou pela manutenção dos dez anos e foi acompanhado pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel Gallotti, Paulo de Tarso Sanseverino. Como estava presidindo a seção, Luís Felipe Salomão não votou.
A discussão se deu em torno da interpretação do Novo Código Civil, que estabelece um prazo geral de uma década a ser reclamada pelo consumidor lesado. A tese que prevaleceu, porém, é a de que os processos em questão se enquadram num fundamento específico, o chamado enriquecimento sem causa. Nesses casos, o Código Civil estabelece o limite de três anos.
A regra afeta diretamente os usuários cujas mensalidades foram alteradas em consequência da mudança de idade. No mesmo julgamento, os ministros decidiram que a cláusula de reajuste por faixa etária é válida, desde que não seja utilizada para amparar aumentos abusivos, em dissonância dos praticados pelo mercado.
O STJ estabeleceu ainda que o consumidor pode recorrer à Justiça a qualquer tempo, caso seu contrato esteja em vigor. Não deliberou, no entanto, sobre as situações em que o compromisso firmado com o plano de saúde já estiver expirado. Ainda cabe recurso à decisão, mas apenas por meio de embargos de declaração, instrumento pelo qual a parte pode questionar pontos da sentença considerados obscuros, omissos ou contraditórios.