A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, do trâmite das ações e dos recursos pendentes que discutem a legalidade da cláusula de plano de saúde que impõe ao consumidor o pagamento de coparticipação no caso de internação psiquiátrica superior a 30 dias.
A suspensão — com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 — foi decidida pelo colegiado ao afetar dois recursos sobre o tema para julgamento sob o rito dos repetitivos, e vale até que os ministros definam a tese a ser aplicada aos processos com a mesma controvérsia jurídica. A relatoria dos recursos é do ministro Marco Buzzi.
Cadastrada como Tema 1.032 no sistema de repetitivos do STJ, a controvérsia a ser julgada é a seguinte: “Definição da tese alusiva à legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos”.
Custeio integral
Os recursos especiais afetados pela seção foram interpostos pela Amil contra acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo que, interpretando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconheceram como dever do plano de saúde o custeio integral da internação psiquiátrica do beneficiário.
Para o TJ-SP, é abusiva a cláusula que estabelece coparticipação do segurado após o 30º dia de internação, podendo tal cláusula ser considerada forma indireta de limitação do período de cobertura, implicando, em última análise, negativa do tratamento — o que contraria a finalidade e a natureza da assistência à saúde.
Segundo o ministro Marco Buzzi, o julgamento qualificado do tema permitirá a definição de qual interpretação deve prevalecer na controvérsia, evitando decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos ao STJ.
“A controvérsia é dotada de destacada relevância, a atrair o mister constitucional do STJ para a definição acerca da correta interpretação de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor e a sua aplicabilidade a contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e consumidores, cuja relação jurídica é regulada pela Lei 9.656/1998”, afirmou o ministro ao afetar os dois recursos.
O relator determinou ainda que a afetação seja informada à Advocacia-Geral da União, à Federação Brasileira de Planos de Saúde e às entidades vinculadas ao direito do consumidor, facultando-lhes a atuação nos autos como amici curiae.