Assim como ocorre com planos de saúde empresariais, os convênios médicos firmados por meio de órgão de classe podem ser mantidos por viúvos. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Londrina (PR) em ação movida por uma mulher para manter a assistência médica contratada por seu marido, que morreu.

Para o relator do caso, juiz Rafael Luís Brasileiro Kanayama, a manutenção do plano pela autora da ação nas condições contratadas por seu marido é possível, pois a Lei 9.656/98 não impede esse ato. A norma, em seu artigo 30, parágrafo 3º, assegura ao trabalhador, em caso de demissão sem justa causa, o direito de manter o convênio médico “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

“Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”, diz o parágrafo 3º do texto.

De acordo com o relator, a Lei 9.656/98, mesmo tratando de vínculo empregatício, vale para contratações feitas por meio de órgão de classe. Segundo ele, porque, “inquestionavelmente, revela a possibilidade de manutenção dos dependentes, em caso de morte do titular, nos contratos coletivos de plano de saúde”.

Exclusão e danos morais

Além da manutenção do plano, a autora também pediu a exclusão do valor referente ao seu marido da mensalidade cobrada pelo plano. O pedido foi concedido: “merece amparo, pois é indevida a cobrança de serviço que jamais seria prestado, configurando-se, indubitavelmente, em enriquecimento ilícito”.

“A única ressalva a ser posta é que a recorrida deve assumir o pagamento integral de sua mensalidade e não somente o valor relativo à coparticipação”, complementou o relator da ação.

Na ação, a autora pediu ainda indenização por danos morais para reparar a suspensão da cobertura do plano de saúde. O pedido foi concedido, pois, segundo o relator, foi constatado o “descaso no atendimento administrativo da autora, que, viúva, em situação de fragilidade emocional, viu-se imediatamente desprovida da cobertura que acreditava ter em decorrência da garantia legal de manutenção do plano de saúde firmado pelo ex-marido”.

Disse ainda que há entendimento pacificado na turma recursal de que “a recusa indevida de cobertura de plano de saúde acarreta, em regra, o dever de indenizar os danos (morais e materiais) causados ao consumidor”. “No que concerne ao valor da indenização pelos danos morais, compreendo que a quantia de R$ 5 mil é adequada ao caso e está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.