Convênio não pode ser interrompido em estado grave
Uma operadora de plano de saúde não pode romper o contrato unilateralmente se o contratante está em situação de extrema vulnerabilidade. Essa prática viola a função social do plano e coloca o consumidor em desvantagem excessiva.
Com esse entendimento, a juíza Beatriz Torres de Oliveira, da 3ª Vara Cível de Nova Friburgo (RJ), deferiu uma tutela de urgência para que uma paciente continuasse o seu tratamento.
Segundo os autos, a operadora do seu plano decidiu pela rescisão unilateral do contrato por problemas no CNPJ indicado no contrato. A paciente, porém, é portadora de doença grave e está em tratamento contra o câncer, sem previsão de alta.
Diante disso, ela requereu uma tutela de urgência para garantir a continuidade do seu tratamento.
Risco de agravamento
A juíza do caso deferiu o pedido. Ela destacou que a interrupção da cobertura do plano de saúde pode acarretar a descontinuidade do tratamento oncológico da autora, com risco de agravamento do seu estado de saúde e progressão da doença.
A magistrada destacou que, para discutir os problemas contratuais, é necessário que haja uma análise mais aprofundada sobre o caso.
Porém, de imediato, ela afirmou que é imperioso preservar bens jurídicos de máxima relevância, como a vida, a saúde e a dignidade. “Não se trata, portanto, de mera discussão patrimonial ou contratual, mas de situação em que a demora na prestação jurisdicional pode produzir dano grave, irreversível ou de dificílima reparação.”
A juíza determinou, por fim, que o plano de saúde continue com a cobertura necessária para o tratamento médico da autora, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, limitada a R$ 30 mil.
A autora foi representada pelo advogado Luiz Felipe Ferreira da Costa Neves.
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Processo 3001820-76.2026.8.19.0037