O Judiciário virou o pronto-socorro da saúde. Como reverter isso?
A cada 45 segundos, um brasileiro distribui uma ação judicial para garantir um cuidado de saúde prescrito por médico — seja contra o SUS, seja contra uma operadora privada. O número vem do próprio Conselho Nacional de Justiça (cnj): somente entre janeiro e agosto de 2025, o Judiciário recebeu cerca de 454 mil novos processos de saúde, pública e suplementar somadas. Havia, no mesmo período, 880 mil ações pendentes de julgamento. O retrato é o de um Judiciário que deixou de ser a última instância de proteção de direitos para se tornar a porta de entrada do sistema de saúde brasileiro. Virou, na prática, o pronto-socorro da saúde.
Isso não é acidente, tampouco resultado de um suposto ativismo judicial. É sintoma de duas falhas distintas que se somam e empurram o paciente para o tribunal quando ele deveria estar apenas no consultório.
A primeira é o descumprimento, pelo Estado, do artigo 196 da Constituição, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do poder público. O SUS convive com um descompasso crônico entre a demanda e sua capacidade de resposta. Faltam profissionais em muitas regiões, leitos, instalações adequadas, medicamentos e acesso oportuno a exames, consultas especializadas e cirurgias.
Quando a espera permite que a doença avance, recorrer à Justiça deixa de ser exceção e se transforma em estratégia de sobrevivência. Essa saída, porém, não está igualmente disponível para todos. Ela depende de informação, acesso a advogado ou à Defensoria Pública e condições para acompanhar o processo. Cria-se, assim, uma desigualdade perversa: quem consegue litigar pode receber atendimento antes; quem não consegue permanece na fila.
A segunda falha está na fiscalização insuficiente das operadoras de planos de saúde. Negativas indevidas ou excessivamente restritivas de cobertura, demora nas autorizações e recusas de tratamentos prescritos levam beneficiários aos tribunais para obter aquilo que acreditavam ter assegurado pelo contrato. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas a mudança legal, por si só, não eliminou os conflitos.
Há ainda um incentivo econômico que não pode ser ignorado. Se apenas uma parcela dos beneficiários contesta judicialmente uma negativa, recusá-la pode custar menos à operadora do que autorizar todos os pedidos legítimos. Quando isso ocorre, a judicialização deixa de ser percebida como falha e passa a ser tratada como custo operacional.
Nenhuma reforma processual resolverá um problema que nasce fora do processo. Para reduzir a judicialização, é preciso enfrentar suas causas.
Do lado público, isso exige financiamento compatível com as necessidades do SUS, melhor gestão, execução efetiva do orçamento e correção dos gargalos que impedem os recursos de chegar ao atendimento. Mais dinheiro sem gestão não basta; tampouco existe gestão capaz de compensar a falta estrutural de recursos.
Na saúde suplementar, a fiscalização precisa ser preventiva. A ANS deve identificar padrões de negativas por operadora e por procedimento, intervir antes que a conduta se repita e aplicar consequências capazes de desestimular a recusa indevida. Agir somente depois da reclamação ou da sentença significa chegar quando o dano ao paciente já ocorreu.
Também são necessários canais permanentes de mediação, maior integração entre o SUS e a saúde suplementar e compartilhamento seguro do histórico clínico. Essas medidas podem evitar conflitos, reduzir duplicidades e acelerar respostas, mas são instrumentos de gestão. Não criam o médico, o leito ou o medicamento que falta e, portanto, não substituem as correções estruturais.
Enquanto as falhas do Estado e do mercado regulado não forem enfrentadas na origem, continuaremos tratando como normal um sistema que só responde quando é processado. O paciente brasileiro não deveria precisar de uma petição inicial para ter acesso ao que a Constituição e o contrato já lhe garantem.