Consultoria atuarial para operadoras de planos de saúde

Teses do STF ajudam a frear judicialização da saúde

25/06/2026 Fonte: ConJur
Decisões Judiciais / Normas

Impulsionada pelo crescimento vertiginoso das ações que cobram do poder público e dos planos de saúde o custeio de tratamentos e de medicamentos de alto custo, a judicialização da saúde se tornou uma grande preocupação.

Para enfrentar a questão, o Supremo Tribunal Federal trabalhou em teses que fixaram critérios objetivos para a concessão de tratamentos e medicamentos fora das listas do SUS e da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). A estratégia da corte foi a de delimitar a aplicação abstrata do direito constitucional à saúde, largamente usado para embasar os pedidos judiciais. A ideia é, a longo prazo, frear a escalada da litigiosidade na área da saúde, suplementar e pública. Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram os primeiros impactos dessas decisões.

Em 2025, o Judiciário brasileiro (incluindo a Justiça Estadual, a Federal e os Tribunais Superiores) recebeu cerca de 700 mil novas ações relacionadas à saúde pública e privada. Na prática, isso significa que entraram, em média, quase duas mil novas demandas por dia.

página 41 - ANUÁRIO DA JUSTIÇA SAÚDE SUPLEMENTAR 2026

Apesar do alto volume de processos, o crescimento foi estancado — não chegou a 1% em comparação com 2024. Nada mal para um cenário em que a judicialização dessas demandas vinha crescendo de forma contínua, em média, 20% ano a ano. Na Justiça Estadual, o aumento chegou perto dos 30% de 2022 para 2023. “É uma matéria em que não há solução juridicamente fácil nem moralmente barata”, afirmou Luís Roberto Barroso, então presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, ao concluir, em outubro de 2024, o julgamento de recursos que fixaram parâmetros para o fornecimento de medicamentos pelo SUS.

No âmbito dos Temas 6 e 1.234, o Supremo criou critérios objetivos para orientar o Judiciário. No primeiro (RE 566.471), definiu que, como regra, o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo fora da lista do SUS, mas admitiu exceções desde que preenchidos requisitos rigorosos: o autor da ação deve comprovar que não tem recursos para comprar o medicamento; que o fármaco não pode ser substituído por outro da lista do SUS; que sua eficácia está baseada em evidências; e que seu uso é imprescindível para o tratamento.

O argumento predominante no STF foi o de que não há dinheiro suficiente para comprar todos os medicamentos que existem e que a grande quantidade de ações judiciais prejudica as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização e a eficiência do SUS. Levantamento deste Anuário da Justiça junto ao Siga Brasil, sistema público do Senado com informações sobre execução orçamentária da União, revela que os gastos do Ministério da Saúde com cumprimento de decisões judiciais chegaram a R$ 1,5 bilhão em 2025, fora os recursos destinados ao ressarcimento a estados e municípios por despesas com compras de medicamentos de alto custo.

No segundo tema (RE 1.366.243), os ministros definiram que as demandas relativas a medicamentos fora das listas do SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos (R$ 340,4 mil). Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União. Quando o custo anual unitário ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual (e a União reembolsará 65% das despesas dos estados e municípios ou 80% para medicamentos oncológicos).

As regras do jogo para o campo da saúde suplementar foram fixadas em setembro de 2025, na ADI 7.265. Nela, os critérios definidos para a saúde pública foram estendidos aos planos de saúde. A corte validou a Lei 14.454/2022, que modificou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e flexibilizou o caráter taxativo do rol da ANS, estabelecendo parâmetros para a cobertura de tratamentos fora do rol. “As decisões visaram assegurar a coerência entre os sistemas público e privado e evitar que as operadoras tenham obrigações maiores do que as do Estado e não respaldadas por evidências científicas robustas”, justificou a corte.

página 41(2) - ANUÁRIO DA JUSTIÇA SAÚDE SUPLEMENTAR 2026

Depois das decisões nos temas de repercussão geral, a corte registrou aumento vertiginoso no número de reclamações recebidas relacionadas a temas de saúde. Em 2025, chegaram 758 reclamações, número 550% maior do que a quantidade de casos recebidos em 2024 e que representa 5% do total de reclamações recebidas pela corte (14,2 mil). Em 2023 e em 2024, as reclamações em saúde representaram 1,1% do total.

O ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática no RE 1.366.243/ SC, explica que houve um aumento expressivo depois do julgamento dos Temas 6 e 1.234, que culminaram nas súmulas vinculantes 60 e 61. Para o decano do tribunal, o fato “denota desconhecimento, incompreensão, insurgência ou recalcitrância no cumprimento das decisões desta corte em matéria de saúde, guinada esta que ocorreu mais notadamente após o advento das súmulas vinculantes 60 e 61, seja pela Administração Pública de todas as esferas federativas, seja pelo Poder Judiciário”.

Na decisão, de agosto de 2025, Gilmar Mendes diz que “não é incomum que, logo após a edição de qualquer súmula vinculante, ocorra aumento da distribuição de reclamações, exatamente por força da possibilidade de acionar diretamente o STF”. No entanto, observou incompreensão ou desconhecimento dos juízes quanto aos Temas 6 e 1.234. Recomendou “reforço da formação continuada de magistrados” e destacou não existir “margem de discricionariedade em aplicar ou não as teses fixadas nos temas”.

Em sentido contrário, na Justiça Estadual os casos novos têm caído. No Tribunal de Justiça de São Paulo, responsável por cerca de 30% de toda a demanda nacional e por quase um terço do estoque de processos do país, o volume de novas ações contra planos de saúde caiu cerca de 5% em 2025, se comparado a 2024. Foi a primeira retração depois de anos de crescimento contínuo — o avanço era, em média, de 20% ao ano. “Vamos ver ao longo dos próximos anos qual será o impacto da decisão do STF, para termos mais clareza em relação ao quão longo será o caminho que a gente ainda precisa percorrer”, pondera a advogada Renata

Rothbarth, sócia do Machado Meyer e especialista em Direito a Saúde e Life Sciences. Rothbarth observa que a judicialização da saúde — privada e pública — tem natureza complexa, dadas as particularidades das milhares de demandas, e que, por isso, a definição de precedentes por parte do Supremo pode não dar fim a essa novela. “Temos situações em que as discussões são muito mais objetivas e muito menos sofisticadas. Talvez o STF tenha uma percepção de que vai resolver de uma maneira diferente quando, na verdade, cada caso é um caso. Não adianta criar seis critérios sem uma análise de exceção e esperar que o negócio vá se resolver e que, magicamente, o número de processos diminua”, disse.

Para a advogada, as decisões do Supremo abrem uma nova etapa marcada por desafios regulatórios e institucionais. Ela lembra que a aplicação prática das teses fixadas ainda dependerá de definições importantes, tanto por parte da ANS e da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) quanto das estruturas técnicas que auxiliam os juízes na análise de pedidos médicos, como o NatJus (leia mais à página 18).

“O que a ANS vai regular depois da ADI 7.265? Como é que vamos formar os profissionais que atuam nos NatJus? O que eles vão, de fato, implementar? Eles vão analisar a pertinência clínica [do medicamento/tratamento] ou vão discutir a incorporação? Qual é o nível de evidências que avaliarão? Quais são as exceções que, eventualmente, poderão ser enviadas para um expert, porque é um caso extremamente complexo que ele não vai ter condição de fazer [um parecer]?”, questiona a especialista no tema.