A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (24/9), no âmbito do Recurso Especial (REsp) 2147267/SP, que uma operadora de plano de saúde deve manter no quadro de beneficiários um empregado aposentado e sua esposa em condições iguais ao que é oferecido para os trabalhadores ativos do mesmo contrato.

Dessa forma, o convênio médico deve continuar a prestar serviços ao homem e à dependente dele, desde que o aposentado arque com o pagamento integral da mensalidade do plano.

A definição seguiu, de maneira unânime, o voto da ministra Nancy Andrighi, que negou recurso contra decisões anteriores da justiça de São Paulo. O recurso especial foi levado ao STJ pela antiga empregadora do aposentado.

Intervenção da ex-empregadora como assistente

A solicitação era para que, assim como a operadora do plano de saúde, a ex-empregadora estivesse em um dos polos da ação. Segundo argumentação, “decisões referentes aos valores devidos pelos ex-empregados da recorrente refletem diretamente em suas políticas internas”.

O recurso destaca ainda que “a decisão ajustada neste caso pode implicar diretamente nos custos do plano custeado pela recorrente, introduzindo variáveis atuariais não consideradas quando da criação do plano e afetando não apenas os ex-empregados, mas também os funcionários ativos”.

Mero interesse econômico

Apesar disso, o pedido não foi reconhecido. No voto, a ministra Andrighi orienta que se trata apenas do “mero interesse econômico da ex-empregadora”. Neste caso, segundo ela, a jurisprudência do STJ veda a intervenção.

Para esta conclusão, a ministra ressaltou que a empresa não é titular da relação jurídica, configurada apenas entre a operadora do plano de saúde e o funcionário aposentado.

A ministra ainda reforçou a conclusão dos juízes de instâncias inferiores, pelo direito do ex-empregado de manter o benefício do plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos desde que arque com os custos integrais das mensalidades.

“A decisão judicial que certifica e efetiva o direito do ex-empregado à manutenção da condição de beneficiário, na forma do que estabelecem os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, de fato concretiza a própria finalidade do contrato celebrado”, disse no voto.