Tema em voga na atualidade é o caso das operadoras de saúde que, valendo-se da cláusula que possibilita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, denunciam o contrato de forma arbitrária e unilateral, com fundamento no cumprimento dos requisitos previstos na Resolução Normativa (RN) 557/2022.

O plano coletivo por adesão oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos profissionais e entidades de classe, sindicatos, cooperativas e entidades estudantis.

Já o plano coletivo empresarial tem por finalidade oferecer assistência à saúde ao conjunto de indivíduos ligados a determinada pessoa jurídica por vínculo empregatício ou estatuário, podendo a cobertura abranger sócios, administradores, funcionários demitidos, aposentados etc.

Argumentam as operadoras que tal rescisão é possível uma vez que, em se tratando de contrato coletivo, não se aplica o direito consumerista e, por conseguinte, a proteção prevista no artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98.

Denúncia unilateral e imotivada ofende a boa-fé

Contudo, em não raras vezes, referidos contratos são em verdade contratos cativos, com poucas vidas e de longa duração, sendo inegável o seu interesse social e, assim, se por um lado não é vedada a resilição do contrato por qualquer uma das partes, exige-se, ao menos, que esta seja motivada, sob pena de ofender a boa-fé objetiva, que é uma cláusula geral dos contratos no ordenamento nacional.

Com efeito, pela boa-fé objetiva, devem as partes contratantes agir de acordo com um padrão comportamental que satisfaça a lealdade e a solidariedade contratual, buscando alcançar a finalidade do pacto, qual seja, a cobertura das despesas médicas e hospitalares mediante o pagamento do prêmio.

Por esses motivos, defendemos que a denúncia unilateral e imotivada do contrato ofende a boa-fé objetiva, pois frustra o objeto do contrato sem justificativa aceitável.

Ademais, não basta destacar um motivo para a resilição do contrato por ato unilateral da operadora, mas deve-se fundamentá-lo adequadamente, demonstrando de modo claro o desequilíbrio contratual e, por conseguinte, a inviabilidade da manutenção do negócio, dado que a motivação genérica equivale à falta de motivação.

Risco do negócio

Por certo, em não raras vezes, a argumentação das operadoras de saúde é que o contrato se encontra desequilibrado atuarialmente o que tornaria impossível a sua manutenção, sem que haja a demonstração clara deste alegado desequilíbrio.

Ora, é de se esperar que os custos dos tratamentos dos beneficiários adoecidos fiquem temporariamente superiores à contraprestação mensal do contrato, o que caracteriza verdadeiro risco do negócio, da mesma forma que em outros períodos pode não haver qualquer despesa para a operadora do plano de saúde, apesar de efetuados os pagamentos dos prêmios mensais.

Não é despiciendo lembrar, ainda, que os contratos preveem mecanismos de revisão do prêmio, de forma anual, justamente para a hipótese de notável majoração da sinistralidade.

Conclusão

Neste contexto, é de se reconhecer que a cláusula que possibilita a resilição contratual por ato da operadora do plano de saúde é válida, mas contém requisitos que devem ser observados, de modo que a denúncia deverá sempre ser motivada, com a demonstração efetiva dos motivos que levam a operadora a buscar a extinção do pacto, sob pena de caracterizar abuso de direito por parte da operadora de plano de saúde.

Por esse motivo, mesmo sendo possível a rescisão unilateral do contrato, é necessário, em nome do princípio da boa-fé, que essa rescisão seja motivada de forma clara e não venha a lesar eventuais direitos dos segurados, contrariando a boa-fé e os princípios trazidos nas normas de defesa do consumidor, que podem sim ser aplicadas ao caso concreto.