Em uma decisão disputada, o ministro Marco Buzzi abriu divergência em julgamento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última terça-feira (21/5), e foi acompanhado por maioria dos votos (3 a 2) para condenar a operadora Bradesco Saúde a fornecer em modalidade de comprimido o medicamento prescrito para uma beneficiária no tratamento da esclerose múltipla. A decisão dos ministros se deu em REsp 2.251.773/ DF.

O tratamento já é previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em modalidade endovenosa e também teve a incorporação aprovada no Sistema Única de Saúde (SUS) em formato de comprimido.

O relator original, Antônio Carlos Ferreira, havia rejeitado o fornecimento do medicamento. Mas Buzzi saiu vencedor depois de argumentar que a beneficiária já não tinha obtido sucesso no tratamento endovenoso e que as regras da ANS permitiam o uso do comprimido como segunda alternativa, além de ser um tratamento obrigatório no SUS.

“Essa mulher está no limite”, afirmou Buzzi. Ele foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. “As normas regulamentares da ANS determinam que, mesmo inicialmente fosse fora do Rol, uma vez incorporado pelo SUS os planos são obrigados a incorporá-los”, afirmou Gallotti.

“Isso tem efetivo impacto nos planos. No reajuste seguinte vai ser considerado para aumentar o custo ao consumidor. Mas nesse caso está claríssima a obrigatoriedade de fornecimento”, acrescentou a ministra.

No caso concreto, a beneficiária é diagnosticada como portadora de esclerose múltipla e, por essa razão, seu médico assistente prescreveu a medicação fingolimode 0,5mg, a fim de controlar seu quadro clínico. Quando solicitou a cobertura contratual do medicamento à operadora, seu pedido foi negado sob o argumento de que o plano somente admite o fornecimento de tal terapia via endovenosa, intramuscular ou subcutânea.

Acrescentou, conforme consta nos autos, que em decorrência da negativa de fornecimento do medicamento, ela se encontrava privada do tratamento necessário e sujeita a “novos surtos da doença com degeneração neurológica progressiva e desenvolvimento de sequelas incapacitantes irreversíveis”.

Assim, requereu à Justiça tutela de urgência determinando que a operadora fornecesse o medicamento em questão, bem como reparação por danos morais. O juiz Gabriel Moreira Carvalho Coura, da 11ª Vara Cível de Brasília, deferiu o pedido da beneficiária e determinou o cumprimento da presente decisão no prazo de 5 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil, por dia de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que porventura se revelassem necessárias.

Por sua vez, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), declarou parcial procedente o recurso interposto pela operadora para, ao reformar em parte a sentença, julgar o pedido improcedente.

Em sua decisão, o desembargador Alvaro Ciarlini pontuou que no exercício do seu poder regulamentar, a ANS editou a Resolução Normativa 465/2021, tendo assim permitido a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.

O processo tramita como 0716464-54.2021.8.07.0001 no TJDFT.