Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Advocacia-Geral da União (AGU) defende que o governo federal não deva ser responsável por custear os encargos legais decorrentes do piso da enfermagem de enfermeiros contratados por estados e municípios. Tais encargos incluiriam, por exemplo, o décimo terceiro salário, terço de férias, FGTS e contribuição previdenciária.
A AGU apresentou uma resposta a um pedido anterior dos estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará. Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, que por intermédio do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), solicitaram que a Corte fixasse a necessidade de a União custear também os encargos legais do piso da enfermagem.
Os estados argumentam que ao se tomar como base que os encargos legais representam uma média de 40% da remuneração paga aos trabalhadores no Brasil, “a prevalecer o entendimento administrativo da União, ficaria ela responsabilizada por custear apenas cerca de 71% do ônus financeiro global gerado aos estados, DF e municípios pela Lei 14.434/2022, relegando aos entes estaduais e municipais o dever de custear em torno de 29% do ônus financeiro total decorrente da implementação do novo piso salarial”.
De acordo com o advogado-geral da União, Jorge Messias, e as advogadas da União Isadora Cartaxo de Arruda e Carolina Bulhosa Nunes, na decisão do STF sobre o assunto restou explicitado que o piso salarial dos profissionais de enfermagem se refere à remuneração global e não ao vencimento-base.
Eles argumentam que não houve “nenhuma determinação explícita para que o auxílio financeiro a ser prestado pela União englobasse outros encargos legais (entre eles os de natureza tributária, previdenciária), decorrentes do salário dos profissionais de enfermagem. A rigor, essas repercussões mereceriam juízo específico dessa Suprema Corte”.
Desta forma, diz a AGU, “não procede a alegação de que a União estaria realizando interpretação destoante da determinação contida nas decisões proferidas por essa Corte Constitucional, nos autos da presente ação direta”.
Os defensores da União afirmam que se no caso dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, “o Constituinte Derivado, através da Emenda Constitucional nº 120/2022, atribuiu à União apenas o ônus de custear os vencimentos (excluindo os encargos legais), não há razão para se adotar entendimento diverso na situação da assistência financeira direcionada ao pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem”.
“A União, portanto, está obrigada a repassar tão somente o montante necessário, a título de complementação, para que os profissionais dos entes subnacionais e os contratados por entidades filantrópicas recebam a remuneração global (vencimento básico acrescido das parcelas remuneratórias de caráter geral, permanente e fixa), não existindo obrigação de repasse de valores para pagamento de encargos legais genéricos”, escrevem Messias, Arruda e Nunes.
O caso tramita na ADI 7.222.