Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento no dia 2/4, que planos odontológicos privados são obrigados a se registrar no Conselho Regional de Odontologia (CRO) dos locais onde oferecem serviços. Para o colegiado, enquanto parte do serviço de assistência odontológica, os planos devem se subordinar à regulação e fiscalização dos CROs nas regiões em que opera, independentemente da sede da operadora. Leia aqui o acórdão na íntegra.
Na ação, os ministros julgaram o recurso especial ajuizado por uma operadora de planos odontológicos contra decisão que obrigava seu registro no CRO do Espírito Santo. No pedido, a empresa afirmou que atuava na concessão de reembolsos de procedimentos odontológicos, com análise e verificação feita na sede, no Rio de Janeiro. Além disso, sustentou que a competência de fiscalização do CRO está limitada aos profissionais dentistas de modo que, enquanto operadora de planos odontológicos, deveria se submeter apenas à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Entretanto, para o relator da ação, ministro Mauro Campbell Marques, a legislação determina que as operadoras não apenas devem se registrar nos conselhos regionais de medicina e odontologia, como estarão subordinadas às entidades das regiões em que ofereçam seus serviços. “O art. 13, § 1.º, da Lei 4.324/1964, estabelece que o registro no conselho profissional odontológico deve ser feito na jurisdição em que o sujeito ao registro esteja sediado ou em que ele exerça as suas atividades”, considerou.
A decisão manteve o entendimento da 4ª Vara Federal Cível de Vitória e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que reconheceram o vínculo entre as operadoras e os CRO’s. Para os desembargadores do TRF2, mesmo que o plano de saúde não tenha sede no Espírito Santo, em 2009, a operadora já oferece o serviço para 6 mil beneficiários sem regulação da entidade.
Na sentença de primeiro grau, o magistrado afirma que a atividade das empresas do setor de planos está diretamente vinculada com o exercício da assistência odontológica. “O legislador pátrio tornou imprescindível o registro das operadoras de planos privados de assistência odontológica ao Conselho de Odontologia , por entender que a sua atividade preponderante está ligada à odontologia (art.8° da Lei nº 9.656/98 e art. 1° da Lei n° 6.839/80), além de considerar indispensável a inscrição das mesmas nos respectivos Conselhos Regionais Dos locais onde desempenham as suas atividades”, afirmou o juiz federal Luiz Henrique Horsth Da Matta.