Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade que uma lei estadual não pode definir regras diferenciadas de atendimento a pessoas com deficiência. Os magistrados acompanharam o entendimento do relator, Luís Roberto Barroso, no sentido de que não cabe ao estado regulamentar o mercado de planos de saúde, uma vez que essa atribuição é da União. O julgamento em plenário virtual foi encerrado na última sexta-feira (24/8).

No caso concreto, os magistrados analisaram a Lei 11.816/2022 de Mato Grosso. De acordo com a norma, as operadoras de planos de saúde que operassem no Mato Grosso estariam obrigadas a garantir atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência, não podendo impor restrições de qualquer natureza.

A fiscalização do cumprimento da lei ficaria sob a responsabilidade dos órgãos de proteção ao consumidor e do Ministério Público.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7208 foi proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), que sustentou que a lei extrapolou a competência legislativa estadual, invadindo o campo do direito civil, comercial e da política de seguros, que apenas poderiam ser objeto de lei federal. Além disso, a Unidas alegou que a nova lei atingia contratos em curso, violando assim o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Em seu voto, o relator afirmou: “Apesar da boa intenção do legislador estadual em promover maior resguardo ao direito das pessoas com deficiência, entendo que a pretensão deve ser acolhida, tendo em vista a usurpação da competência federal para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros”.

Barroso reiterou que há precedentes na Corte que indicam que cabe à União regular o mercado de planos de saúde, o que inclui não apenas a normatização da matéria, mas também toda a fiscalização do setor. “A lei impugnada na presente ação direta interfere diretamente na regulação dos planos de saúde, já que busca definir os tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estão obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e duração das sessões de tratamento, entre outros elementos”, explicou.

Todos os magistrados do STF acompanham o relator, nove deles integralmente. O ministro Edson Fachin também votou com Barroso, mas ponderou que o voto foi em respeito à jurisprudência da Corte e da colegialidade, pois entende que os estados não podem legislar sobre saúde suplementar e, portanto, a competência não seria privativa da União.