Quando o contrato do plano de saúde coletivo é alterado e a operadora não toma medidas para demonstrar seu cálculo de forma transparente, os reajustes aplicados podem ser eliminados. E o aumento não pode estabelecer uma prestação onerosa demais para o consumidor, nem permitir a atuação unilateral da fornecedora na variação dos valores cobrados.

Assim, o juiz Marcos Vinicius Krause Bierhalz, da 2ª Vara Cível de Santana de Parnaíba (SP), determinou que um contrato de plano de saúde coletivo tenha reajuste máximo de 9,63% e condenou a operadora a devolver valores pagos a mais pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação (Ciaam).

A Ciaam acionou a Justiça para contestar um reajuste de 18,43% no valor das mensalidades. Segundo a autora da ação, o aumento não se baseou em um cálculo adequado.

Já a operadora argumentou que o aumento, na verdade, foi menor do que o necessário para manter o equilíbrio contratual.

Ônus da prova

O juiz Marcos Bierhalz ressaltou que a operadora do plano de saúde, por ser a única que possui os documentos necessários, “é incumbida do ônus da prova” para demonstrar a correlação entre os custos e a cláusula contratual que autoriza os reajustes.

De acordo com o julgador, a liberdade contratual da operadora “não está totalmente sujeita ao seu arbítrio” e deve respeitar os “critérios que conduzem à exigência de previsibilidade e probidade na aplicação das cláusulas contratuais’.

Para ele, o uso “excepcional ou anormal” do plano de saúde por um grupo de beneficiários não justifica a “transferência automática e unilateral do aumento dos custos para o consumidor”.

No caso concreto, Bierhalz constatou que “não houve prova documental suficiente que atestasse e justificasse o aumento realizado pela ré e sua compatibilidade com o acordado no contrato e nas normas regulatórias”.

O cálculo e os relatórios feitos pela ré para justificar a necessidade de aumento da mensalidade não foram “suficientes para comprovar suas alegações”, na visão do juiz. Isso porque eram apenas dados em planilhas e fórmulas, sem documentos que atestassem sua veracidade.

Além disso, nada indicava que a ré tivesse informado a Ciaam com transparência sobre os reajustes. As correspondências enviadas à autora traziam apenas “informações genéricas e desprovidas de qualquer lastro probatório”.

Operações complexas

A operadora sequer explicou as operações matemáticas “complexas e difíceis” previstas em cláusulas contratuais “obscuras e imprecisas”. Ou seja, não permitiu que a Ciaam tivesse “um amplo conhecimento do conteúdo do contrato”.

Segundo o magistrado, seria necessário comprovar a relação entre o aumento e a “intensificação da sinistralidade” — especialmente em comparação com os anos anteriores — e dar opotunidade para “discussões negociais a esse respeito”.

Na medida em que o aumento é feito de forma impositiva e unilateral, sem espaço para a plena comunicação ao consumidor, constata-se também a violação do dever de informação e transparência”, assinalou o juiz.

Diante da falta de clareza no cálculo da operadora, Bierhalz aplicou os reajustes previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais ou familiares.

A sentença ainda condenou a ré a pagar multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé, devido ao descumprimento reiterado de uma liminar anterior.

Atuaram no caso os advogados Rodrigo Diegues Cruz e José Carlos Cruz.