Os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que, em contrato de saúde internacional firmado no Brasil, não se aplicam as normas de reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O caso era um recurso (REsp 1850781/SP) de uma beneficiária contra a Bupa Insurance Limited, uma empresa estrangeira constituída sob as leis inglesas. Em seu voto, o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que, para uma empresa ser considerada operadora de plano de saúde no Brasil e poder operar planos privados de assistência à saúde, ela deve ser constituída segundo as leis locais ou ao menos deve participar do capital social de empresas nacionais, conforme consta no art.1º, parágrafo 3º, da Lei 9656/1998, a lei dos planos de saúde.

Cueva lembrou que pessoas jurídicas de direito privado que pretendem atuar no mercado brasileiro de saúde suplementar devem obter autorização de funcionamento na ANS atendendo alguns requisitos como registro da operadora e o registro de produtos. Além da legislação referente à saúde suplementar, o magistrado recorreu a outras normas relativas aos contratos de seguros, sobretudo naqueles contratados no exterior.

Diante disso, o relator considerou que a empresa não era uma operadora de plano de saúde, conforme definição da legislação brasileira, além de não possuir produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho internacional, regido por regras globais.

“Os índices anuais de reajuste para os planos individuais ou familiares divulgados pela ANS não são aptos a mensurar no mercado internacional de seguro de saúde, não sendo apropriados a sua imposição em contratos regidos por bases atuariais diversas e mais amplas de nível global”, afirmou o magistrado, completando:

“A apólice internacional que contém abrangência no exterior, não limitada ao rol da ANS, deve constituir fórmula de reajuste compatível com a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato de âmbito mundial, sendo incompatíveis os índices de reajustes nacionais definidos com base no processo inflacionário local e nos produtos de abrangência interna”, concluiu.

Por fim, Cueva salientou que, entre os planos nacionais, há oferta de produtos que podem satisfazer a necessidade de pessoas que viajam frequentemente ao exterior ou fixam residência provisória em outros países, como a contratação de plano de saúde nacional com a condicional de assistência internacional.