Um funcionário que trabalhe por dez anos em uma empresa e esteja para se aposentar pode ter o direito de continuar como beneficiário de plano de saúde coletivo, isento de carência, nas mesmas condições da cobertura assistencial e de preço per capita do contrato empresarial. Para isso, no entanto, o aposentado deverá, por sua vez, assumir o pagamento integral da contribuição, explica a advogada Melissa Areal Pires, do escritório Areal Pires Advogados Associados, especialista em direito à saúde.

Decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de continuar como beneficiários de plano de saúde coletivo após sua aposentadoria. A decisão consolida o entendimento do Tribunal sobre o tema no sentido de garantir o cumprimento do art. 31 da Lei 9.656/98 que dispõe sobre o assunto:

“Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

A operadora do plano, por sua vez, sustentou, na ocasião, a aplicação da Resolução n. 21/99 do CONSU (revogada desde 1/6/2012 pela Resolução Normativa n. 279/12 da ANS), que limitou a aplicação do disposto no art.31 a aposentadorias ocorridas após 2 de janeiro de 1.999, informando ainda que a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva.

O caso do aposentado é mais um em um universo de ações judiciais que discutem o assunto. Com bastante frequência, o Judiciário é chamado a resolver casos semelhantes, uma vez que as operadoras de saúde, muitas vezes, insistem, em total afronto à Lei 9.656/98 e ao Código do Consumidor, justificar sua conduta em resoluções e normativas do setor, ressalta Melissa:

“Desde que arque com o pagamento integral do plano, a lei garante ao aposentado, bem como a seus dependentes, a manutenção da assistência médica nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho. Se contribuiu para o plano por dez anos ou mais, a manutenção é vitalícia, sendo certo que, em caso de morte do titular, os dependentes devem poder continuar usufruindo da assistência médica. E o benefício é valido enquanto o aposentado não for contratado novamente”.

Há, ainda segundo Melissa, uma questão polêmica sobre a possibilidade de manutenção do plano quando o aposentado não contribuiu para a mensalidade durante a vigência do contrato de trabalho:

“Há decisões judiciais que não garantem esse direito quando o aposentado não contribuiu. Por outro lado, há decisões no sentido de que o pagamento da co-participação já seria suficiente para caracterizar a necessária contribuição ao plano”, esclarece a advogada.

Hoje, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o beneficiário demitido sem justa causa ou aposentado só poderá manter o plano de saúde oferecido pela empresa se contribuiu mensalmente para o pagamento do serviço (contratos celebrados a partir de 1999 ou anterior a 1999, que foram adaptados à Lei nº 9656/98). A manutenção do plano não é ofertada se o empregador paga integralmente o plano de saúde, se o beneficiário só assumiu o pagamento do plano de seus dependentes ou se o beneficiário paga somente a co-participação ou franquia dos serviços. Sobre os parâmetros para planos corporativos, o plano anterior pode ser mantido pelo beneficiário, a não ser que esteja previsto pelo empregador um plano exclusivo para aposentados e demitidos sem justa causa.

Está em análise, de forma terminativa, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), do Senado, projeto que assegura ao beneficiário de plano de saúde decorrente de vínculo empregatício a manutenção do benefício, após a aposentadoria, independentemente do período de permanência no emprego, desde que passe efetuar seu pagamento integral. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 436/2016, do senador Hélio José (Pros-DF), altera a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O texto também garante ao aposentado a continuidade do direito à assistência do plano de saúde, nas mesmas condições que tinha quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo sem ter contribuído para o plano, se assumir o seu pagamento integral.