A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ingressou, neste sexta-feira (4/11), no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a chamada Lei do Rol da ANS. A ação, que também também tem pedido de liminar, tramita como ADI 7.265.

Publicada em setembro, a Lei 14.454 estabelece os critérios para garantir a cobertura de exames e tratamentos que não estão incluídos na lista preparada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

“Não estamos batendo de frente com a lei. Mas é inegável que a norma precisa de refinamento, com critérios mais objetivos para garantir previsibilidade para o setor e também segurança para pacientes”, afirmou ao JOTA o presidente da Unidas, Anderson Mendes.

O movimento já era esperado. Tão logo a lei foi aprovada no Congresso, depois de uma tramitação relâmpago, entidades ligadas a operadoras de planos já haviam avisado que ingressariam com uma ação na Justiça.

A estratégia, no entanto, era aguardar o fim das eleições para que a discussão não fosse novamente contaminada pelo clima das urnas. Agora, a expectativa é que outras entidades ingressem na ação, como parte interessada.

A lei foi uma resposta ao julgamento de junho no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que classificou o Rol da ANS como taxativo, com algumas exceções. A decisão da corte, classificada por grupos de pacientes como uma retirada de direitos, provocou reação em cadeia.

Ações contestando o julgamento foram propostas no STF e, ao mesmo tempo, projetos foram apresentados no Legislativo, para garantir que o Rol fosse apenas norteador de procedimentos que deveriam ser garantidos pelos planos de saúde. Ele seria uma referência, mas com garantia de que tratamentos prescritos por médicos e dentistas também fossem contemplados.

O texto aprovado no Congresso foi considerado uma vitória pelos pacientes, mas criticado pela ANS e pelas operadoras.

O artigo mais questionado é o que estabelece os critérios para que procedimentos que estejam fora da lista da ANS sejam garantidos pelos planos. Pela lei, é preciso que pelo menos um dos três requisitos sejam preenchidos: comprovação da eficácia, baseada em evidências científicas; aprovação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec); ou recomendação de um órgão ou avaliação de tecnologia de saúde de renome internacional.

O trecho é considerado muito abrangente: não traz referências à segurança e, sobretudo, não explica o que deve ser considerado como “evidências científicas”.

O presidente da Unidas afirma que, da forma como está, a lei tende a aumenta a judicialização, os custos de planos e, consequentemente, das mensalidades. Diz ainda que é impossível prever quantos planos de saúde deixarão de ser economicamente viáveis.

Na ação, os advogados da Unidas (Luís Inácio Lucena Adams e outros) partem do pressuposto de que “a assistência à saúde prestada pela iniciativa privada possui natureza complementar do sistema único de saúde, o qual (art. 4º da Lei 8.080/1990), é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Pública direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”. E que, assim, “não se pode estabelecer para a iniciativa privada critérios diversos, mais elásticos, ou exigir das operadoras de planos privados de assistência à saúde mais do que se impõe ao próprio Estado”.

A entidade nacional dos gestores dos planos de saúde pede que o ministro-relator da ADI (a ser ainda sorteado) conceda medida liminar antes do julgamento final do mérito da ação, tendo em vista: “o caráter complementar da assistência à saúde exercida pela iniciativa privada”; “a função reguladora do Estado para a atividade econômica de saúde”; “os direitos dos próprios beneficiários”; “o princípio da livre iniciativa”; “o princípio da isonomia”; “a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, corolário da segurança jurídica”.