A Amil Assistência Médica Internacional S/A deverá cobrir o tratamento com canabidiol para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), segundo determinou, de forma unânime, o colegiado da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A empresa deverá fornecer 36 frascos da medicação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa cominatória do valor de R$500 por dia de atraso, até o limite de R$30.000, enquanto houver indicação médica.

A criança, hoje com três anos de idade, foi diagnosticada com TEA e apresenta baixa resposta à terapia convencional, de acordo com o processo. O médico então prescreveu o uso do medicamento Cannameds, à base de canabidiol, mas o plano de saúde se negou a custeá-lo, sob o argumento de que não é obrigado a cobrir essa medicação.

A família argumenta que já foi comprovado cientificamente a eficácia do medicamento para tratar a epilepsia e que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo. Também juntou relatório médico com o quadro clínico atual da criança e com notas técnicas favoráveis ao uso do medicamento para casos semelhantes.

A ação havia sido julgada improcedente em primeira instância, pela 3ª Vara Cível de Águas Claras, que ainda condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios da empresa. Os responsáveis da criança recorreram ao TJDFT, que deu provimento à apelação

Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, destacou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em junho de 2022, quando entendeu pela taxatividade do rol da ANS ao mesmo tempo em que deixou aberta a possibilidade da cobertura de outros tratamentos alternativos indicados pelo médico — desde que com clara comprovação científica de eficácia — uma vez esgotados os procedimentos que constam no rol ou não havendo substituto terapêutico.

A desembargadora também ressaltou, logo em seguida, a lei de setembro do ano passado que tornou o rol da ANS exemplificativo, estabelecendo critérios que permitem cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol. “No caso concreto, há elementos capazes de evidenciar a adequação e a necessidade de realização do tratamento indicado pelo profissional de saúde que assiste o apelante, pois os relatórios médicos juntados aos autos atestam que o medicamento é essencial para melhorar sua qualidade de vida e que não houve resposta a outras terapias testadas”, argumentou em sua decisão.

Ela destacou ainda que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu autorização excepcional para sua importação e que a autorização garante a segurança sanitária do medicamento. Além disso, citou jurisprudência que assegura o custeio de tratamentos que não estão previstos na lista da ANS.

Assim, diante desses fatos, “não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-lo, uma vez que a seguradora pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura”, afirmou a desembargadora.

“Nesse contexto, haja vista a própria finalidade essencial do contrato firmado entre as partes, é devida a cobertura do tratamento medicamentoso necessário à garantia da saúde e do bem-estar do beneficiário do serviço”, concluiu.

Em nota, a Amil explica que o processo foi julgado improcedente em primeira instância, mas foi reformado através de recurso interposto pelo autor. “Nesse sentido, a empresa reafirma seu compromisso e respeito ao sistema jurídico – legal e normativo –, bem como seu apreço pelo cumprimento integral das decisões judiciais”.