O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela constitucionalidade da lei que instituiu o rol exemplificativo de tratamentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O parecer foi dado na última terça-feira (28/2) na ADI 7265, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação é de autoria da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e questiona dispositivos da Lei 14.454/2022. A norma prevê a possibilidade de cobertura pelas operadoras de saúde de tratamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS, quando indicados pelo profissional da saúde.

Para isso, exige que haja comprovação científica da eficácia do tratamento prescrito ou recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou órgãos de avaliação de tecnologia em saúde de renome internacional.

Segundo o PGR, a escolha das operadoras por atuar na prestação de serviços de saúde pressupõe a responsabilidade de arcar integralmente com as obrigações assumidas, considerando o caráter público da atividade e os princípios e valores da ordem econômica.

Aras sustentou que a previsão de cobertura excepcional não impacta o poder regulatório da ANS, visto que a agência ainda segue com a atribuição de definir e atualizar o rol de procedimentos.

“O rol estabelecido pela ANS é importante para garantir análise técnica criteriosa quanto ao que é oferecido ao usuário, mas não pode importar restrição de seu direito,” afirmou.

“Mesmo diante da possibilidade de inclusão periódica de novos tratamentos no rol de cobertura obrigatória, é preciso considerar que o avanço e a evolução de tecnologias na medicina nem sempre são acompanhados, com a mesma velocidade, por mecanismos que garantam que serão disponibilizados à população em tempo adequado — ou a qualquer tempo —, seja pelo sistema de saúde público, seja no âmbito da saúde suplementar paga.”

O procurador-geral disse ainda ser necessário considerar a situação de vulnerabilidade do paciente, o qual pode precisar de tratamento que não está no rol da ANS. Para ele, é justa esperar que empresa garanta o tratamento ao usuário quando indicado pelo profissional de saúde, uma perspectiva que decorre da própria natureza dessas relações jurídicas.

Aras também rebate a alegação das operações de que a adoção do rol exemplificativo implicaria na inviabilidade econômica. O PGR menciona, por exemplo, a possibilidade de as operadoras realizarem auditorias e perícias como parte do processo de análise de solicitação de procedimento submetido à autorização prévia.

Ele cita, além disso, o modelo de precificação dos planos, viabilizado por estudos epidemiológicos e avaliações atuariais. “A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos planos se realiza em grande medida por meio dos mecanismos de fixação dos reajustes aplicáveis às mensalidades, os quais são alvo de normas da ANS e levam em conta as variações das despesas assistenciais e as taxas de sinistralidade”.