A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear cirurgia plástica reparadora ou funcional após uma bariátrica. O caso foi julgado na quarta-feira (13/9), no âmbito dos REsp 1.872.321 e REsp 1.870.834.

A ministra Nancy Andrighi manteve em seu voto-vista um posicionamento pró-consumidor. “Quem está esperando essa cirurgia não pode ter demora”, já havia declarado a magistrada em 9 de agosto.

Relator dos casos analisados, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reforçou o que já havia destacado em seu voto em agosto: havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora do plano de saúde pode se utilizar do procedimento de junta médica formada pela assistência técnico assistencial.

O magistrado fez um adendo ao voto Andrighi: “Desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação do beneficiário em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.

O julgamento marca a primeira definição de tese na saúde suplementar desde que a Lei do Rol da ANS (Lei 14.454/2022) entrou em vigor.

Rol da ANS

Durante o julgamento, um representante da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) argumentou que a junta médica é regulamentada pela resolução 924/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A norma é taxativa ao definir que não cabem análises dessa modalidade em terapias que estão fora do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da agência, o que é o caso de quase todas terapias pleiteadas pelos requerentes, com exceção da cirurgia de abdômen.

Cueva e outros magistrados destacaram que não havia interferência do argumento para mudanças na decisão.

Como estão dentro do Tema Repetitivo 1069, há formação de precedente, que norteará decisões em processos parecidos.