A doença de Parkinson é neurodegenerativa progressiva, que tem como principais sintomas o enrijecimento dos membros, tremor em repouso, dificuldade de fala e marcha arrastada. Devido à limitação funcional ocasionada pela doença e a ausência de cura, os diagnósticos com Parkinson se submetem a vários tipos de tratamentos medicamentosos tradicionais na tentativa de conter o avanço da doença.

Neste cenário, o avanço da doença e o fracasso nos medicamentos convencionais, incapazes de curar a doença, mostram as dificuldades dos pacientes com Parkinson em encontrar maneiras eficazes de conviver com a doença com segurança e qualidade de vida.

Sobre essa questão, os avanços científicos acerca do potencial da cannabis medicinal renovaram as esperanças dos parkinsonianos, que sofrem com os efeitos colaterais da doença, resultando em isolamento social, perda de hobbies e atividades de lazer, além da dependência para atividades do cotidiano.

O Conselho Federal de Medicina (CFM), ao regulamentar o uso do canabidiol no país, através da Resolução n° 2.133/2014, autorizou a comercialização de uma série de medicamentos nas farmácias brasileiras, tornando acessível o tratamento aos parkinsonianos em busca de uma melhora nas crises sofridas.

A busca pelos remédios à base de canabidiol pelos parkinsonianos esbarra nas dificuldades financeiras em arcar com o elevado custo financeiro de um tratamento médico contínuo e regular, tornando inacessível o fármaco em face a impossibilidade financeira das famílias brasileiras.

Nesse diapasão, a cobertura pelo plano de saúde privado é maneira eficaz de garantir o acesso de medicamentos capazes de resultar em uma melhora na qualidade de vida do parkinsoniano em razão da obrigação contratual de assistência à saúde, evitando a evolução clínica e agravamento da doença.

O acesso à saúde é direito fundamental do cidadão. Trata-se, em verdade, de desdobramento do princípio da dignidade humana, que é preceito essencial da república brasileira, não podendo ser admitido que a população seja privada de utilizar determinado medicamento, sob pena de estar sendo privado o direito à vida.

Assim, a simples leitura da Constituição, em seus artigos relacionados à saúde, faz crer que se trata de direito líquido e certo ter acesso aos medicamentos sob pena de estar sendo violado o direito à dignidade humana, à saúde e ao apoio aos desamparados.

Os contratos de prestação de serviços médicos e hospitalar são pautados pela boa-fé objetiva que torna dever de conduta dos contratantes, repelindo qualquer conduta abusiva ou limitação de direitos. A jurisprudência majoritária demonstra a obrigação legal de cobertura de tratamento e medicação de tal natureza, em virtude da imprescindibilidade do fármaco à base do canabidiol para pacientes com Parkinson.

Ainda, a ausência medicamentosa poderá fatalmente acarretar risco à vida ou lesões irreparáveis aos parkinsonianos. Nesse sentido, a Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, assegura ao paciente a cobertura em casos emergenciais, garantido o direito à vida do cidadão.

Nota-se que a proteção à vida é um dever basilar do Estado, devendo os planos de saúde pautarem seus serviços nos direitos consagrados na Carta Magna. Desta forma, os planos de saúde devem obedecer aos limites da boa-fé, consubstanciada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor diante da proteção legal.

Ou seja, a contratação de plano de saúde objetiva possibilitar o custeio do tratamento de doenças e lesões da forma mais eficiente e menos agressiva possível ao paciente, sendo incabível qualquer invocação de qualquer norma que limite o direito fundamental à saúde.

Ademais, aplica-se ao tema a Súmula 340 do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano“.

 O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem firmado posicionamento no sentido de que a “exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato“.   (REsp 183719/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008).

Por fim, a restrição ao acesso de medicamentos à base de canabidiol pelos planos de saúde poderá ensejar indenização por danos morais em virtude da conduta danosa em face aos pacientes cobertos pelo plano de saúde que procuram as operadoras para assegurar o direito à saúde.