Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

Essa foi a tese aprovada por unanimidade pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que na quarta-feira (9/12) julgou dois casos em recursos repetitivos. A discussão era quanto à legalidade do pagamento parcial pelo beneficiário do plano de saúde quando o período de internação ultrapassava o marco de 30 dias.

A tese apenas confirma a jurisprudência já pacífica de ambas as turmas que julgam Direito Privado no STJ. A própria 2ª Seção já havia definido, em embargos de divergência, pela validade do regime de coparticipação nessas situações.

Os recursos especiais afetados pela seção foram interpostos pela Amil contra acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo que, interpretando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconheceram como dever do plano de saúde o custeio integral da internação psiquiátrica do beneficiário.

Para o TJ-SP, é abusiva a cláusula que estabelece coparticipação do segurado após o 30º dia de internação, podendo tal cláusula ser considerada forma indireta de limitação do período de cobertura, implicando, em última análise, negativa do tratamento — o que contraria a finalidade e a natureza da assistência à saúde.

A 2ª Seção afastou a ideia de que o regime de coparticipação é uma forma de impor limite ao tempo de internação, algo que é vedado e observado pela Súmula 302 da corte. A possibilidade de dividir os custos com o beneficiário, além de expressamente prevista no contrato, garante o equilíbrio do mesmo.