Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou na terça-feira (20/6) que uma mulher idosa pode assumir a titularidade de um plano de saúde coletivo por adesão após a morte do marido por tempo indeterminado. A viúva deverá, em contrapartida, arcar com os custos integrais da mensalidade.

Os ministros seguiram integralmente o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora no Recurso Especial 2.029.978/SP, que remontou a precedentes da 3ª Turma. A magistrada explicou que a morte de um titular de plano de saúde abre a porta para que os dependentes peçam para se tornarem titulares do plano, citando os artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).

“O beneficiário idoso que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular depois de mais de 10 anos de contribuição tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão por prazo indeterminado enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulantes e desde que arque com o custo integral, sem prejuízo de exercer a qualquer tempo o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde”, afirmou Andrighi durante a sessão.

A decisão, que também dá direito à portabilidade de carências, mantém a transferência de titularidade definida anteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Dessa forma, a Amil deve manter a cobertura definida em contrato.

A defesa da Amil argumentou na sessão que a morte do marido encerrou a relação jurídica do contrato e que não caberia ao Judiciário legislar sobre o tema, ainda que remontasse à função social do contrato. A tese, porém, não foi acolhida.

No pedido, a operadora de saúde afirmou que o contrato não previa a remissão após a morte do titular. Por isso, deveria passar para a modalidade individual depois de 24 meses, o que foi negado.