O bem maior de todo cidadão é o direito à vida, amparado constitucionalmente, não podendo ser excluído pelo simples fato dele não fazer parte da categoria de servidores relacionados às atividades consideradas essenciais nesse momento.
Com base nesse entendimento, a desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, deferiu liminar para que a Planserv — plano de saúde de autogestão dos servidores públicos do Estado da Bahia — custeie exames de sorologia para Covid-19, independente da cobertura obrigatória em rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e a despeito da decisão da Justiça Federal que derrubou a obrigatoriedade para planos de saúde.
A decisão revoga a sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que havia decidido em indeferir a liminar sob argumento de usar por analogia a decisão da Justiça Federal, que determinava não ser obrigatória a cobertura.
Segundo os autos, o reclamante teve sintomas de Covid-19 e recebeu requisição médica para realizar os exames, mas o plano de saúde negou, sob a justificativa de que só cobriria exames de profissionais de saúde e da segurança pública.
Além do custeio dos exames, a desembargadora também estabeleceu o prazo de 72 horas para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500 , limitada a R$ 10 mil. O servidor foi representado pelo escritório Barbosa & Neves Cardoso.
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