Uma curitibana que sofre de enxaqueca crônica, está movendo uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores contra o ICS – Instituto Curitiba de Saúde. O motivo? A autora afirma que apenas um medicamento – Fremanezumabe (Ajovy) 150mg/ml – tem sido eficaz em seu tratamento, custando R$ 1.200,00 por ampola subcutânea por mês.

Em sua petição inicial, a paciente conta que já tentou diversos outros tratamentos sem sucesso e que só conseguiu alívio para suas dores de cabeça após o uso do medicamento em questão. No entanto, devido à sua situação financeira limitada, ela não tem condições de arcar com o custo da medicação sem comprometer sua subsistência e necessidades básicas.

A autora ainda alega que tentou obter o fornecimento do medicamento junto ao Instituto Curitiba de Saúde, mas teve seu pedido negado sob a alegação de que o procedimento não está previsto no rol da ANS. Desesperada, a curitibana pediu a concessão de tutela provisória de urgência para que a instituição forneça o remédio.

Julgamento

O caso foi analisado pelo Juiz de Direito José Eduardo de Mello Leitão Salmon que entendeu ser importante ressaltar que, embora a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha unificado o entendimento acerca da taxatividade dos procedimentos previstos no rol da ANS (EREsp 1886929/SP), esse entendimento não possui caráter vinculante. Portanto, pode ser obtido por meio de interpretação própria à hipótese dos autos, considerando as peculiaridades do caso concreto.

É pacífico e sedimentado que o direito ao tratamento médico é um direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e eleito pelo legislador constituinte como de grande importância. Por isso, prevalece a interpretação unânime na jurisprudência de que deve ser garantida a máxima proteção ao cidadão que pleiteia direito de natureza médica em Juízo.

Em casos como este, que envolvem contratos remunerados de prestação de serviços de natureza securitária, pelos quais o segurado figura como destinatário final, é amplamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o seu art. 47, que determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

No caso em questão, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Somente o médico do paciente pode avaliar a efetiva e real necessidade do uso do medicamento e os benefícios daí decorrentes. Portanto, a sua indicação, por si só, é suficiente para demonstrar a necessidade da prestação do serviço pelo plano, que se situa no fornecimento de procedimento compatível ao combate da doença.

Além disso, a recusa sob o argumento de que o procedimento não consta do rol da ANS configura conduta abusiva que inviabiliza a própria função social do contrato e a proteção da saúde do consumidor. A autora comprovou a existência do registro do medicamento perante a Anvisa e apresentou nota técnica do NATJUS que indica a utilização positiva do medicamento para redução dos sintomas da doença e melhora na qualidade de vida do paciente. Também há evidências científicas quanto à eficácia do medicamento para aplicabilidade ao caso da autora.

Por fim, o perigo de dano e de risco ao resultado útil ao processo também está presente de forma segura. As dores contínuas sentidas pela autora resultam em grave prejuízo funcional e emocional, conforme atestado pelo médico assistente. Essa situação crítica indica, sobremaneira, a necessidade de concessão da medida.

Desta forma, o magistrado determinou que o ICS – Instituto Curitiba de Saúde, promova no prazo de 5 dias úteis a liberação da cobertura referente ao medicamento Fremanezumabe (Ajovy) 150mg/ml, sendo uma ampola para aplicação subcutânea, por mês para a consumidora, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Juiz também deu prazo para o ICS apresentar sua contestação.

Esta é uma decisão de 1ª instância e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.