O demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou a exclusão do plano de saúde de um homem demitido sem justa causa que não contribuiu durante seu contrato.
Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou em um banco entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do plano de saúde da instituição.
Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.
Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em recurso especial ao STJ, o plano de saúde demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor.
“Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator.