Por 8 votos a 2, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o ISS de planos de saúde deve ser pago onde está o prestador de serviços, ou seja, no endereço da empresa, não no local do tomador de serviços, ou seja, do cliente. A maioria dos ministros também determinou a perda de objeto da ação no caso das franquias e do leasing por conta de alterações legislativas. No caso das franquias, os ministros entenderam que há legislação definindo que a tributação deve ocorrer no local do empreendimento prestador do serviço. Em relação ao leasing, as normas fixam a tributação no local do tomador do serviço.

O julgamento estava em plenário virtual e encerrou-se às 23h59 de sexta-feira (2/6).

Prevaleceu o voto do relator, Alexandre de Moraes, que manteve raciocínio similar à liminar dada por ele nesta ação, em 2018. Para o ministro, o fato gerador do tributo não foi minuciosamente previsto pela lei complementar e pelas leis subsequentes, por isso, a norma traz insegurança jurídica aos contribuintes e conflitos de competência entre os municípios.

“O exame do complexo normativo impugnado não permite os esclarecimentos necessários ao rompimento do estado de insegurança detectado desde a concessão da Medida Cautelar. Não se trata de questões afetas à definição e ao alcance da norma, o que ensejaria conflitos de interpretação da legislação federal”, escreveu Moraes em seu voto.

“As insubsistências detectadas vão além e atingem o mínimo exigido para que a devida estabilidade nas relações jurídicas afetadas seja respeitada, estando em risco a estabilidade entre as mais de cinco mil municipalidades. Há potencial conflito fiscal diante das dúvidas geradas pelas normas impugnadas, estando eivadas de inconstitucionalidade”, acrescentou.

A decisão de Moraes atende aos pedidos dos contribuintes – que alegam dificuldades operacionais para executar a lei – e de cidades maiores, como São Paulo, que abrigam as sedes das empresas e continuam com o recolhimento de tributos centralizado. Já os municípios menores acabam perdendo essa receita.

Acompanharam Moraes: André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Divergência

A divergência veio do ministro Nunes Marques. Para ele, de fato, existiam lacunas na lei que transferiu o ISS de serviços de saúde e financeiros ao endereço do tomador dos serviços, no entanto, elas foram sanadas pelo Congresso Nacional, afastando, portanto, a insegurança jurídica. “Por óbvio, as escolhas do Parlamento sempre podem (e devem) ser criticadas por quaisquer indivíduos, grupos, empresas, entidades, setores e forças da sociedade. Algumas opções podem se revelar, com o tempo, inexpressivas ou, até, insustentáveis; outras podem causar ruídos, instabilidades, ônus excessivo”, escreveu.

O ministro defendeu que o Legislativo cumpriu a sua função de sanar as dúvidas. “Não obstante, o certo é que determinadas preferências e determinados objetivos sociopolíticos, econômicos, culturais etc. têm, necessariamente, de sair desse amadurecimento do debate junto ao Poder competente para fazê-lo. O Judiciário, nessas hipóteses, precisa atuar com deferência e, particularmente, quando se tratar de decisão técnica ou de política pública (que exige o volume e o tom da voz de um representante eleito), como aponta farta jurisprudência do Supremo.”

Contudo, Nunes Marques concordou com Moraes em relação à perda de objeto da ação no caso das franquias e do leasing por conta de alterações legislativas. Gilmar Mendes acompanhou Nunes Marques.

O julgamento voltou ao plenário virtual porque o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, mesmo com a maioria formada no sentido do voto do relator.

A ADI 5835 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e dos parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, que alteraram o local em que o ISS será devido na tributação municipal sobre serviços de planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcios; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.