Os planos de saúde tentam no Supremo Tribunal Federal (STF) amenizar a derrota no julgamento que declarou constitucional a lei que os obriga a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS). Por meio de três embargos de declaração, discutem, entre outros pontos, a tabela aplicada pelo órgão e a forma como são feitas as cobranças administrativas.
O julgamento foi realizado em fevereiro. Por unanimidade, os ministros, em repercussão geral, consideraram válida a cobrança, prevista no artigo 32 da Lei nº 9.656, de 1998. Na ementa, afirmam que é “aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4 de junho de 1998”. E acrescentam: “assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo.”
Em um dos recursos, porém, a Amil defende ” o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa”. De acordo com a empresa, é transferido para as operadoras “todo o ônus de buscar as informações acerca do que lhe está sendo cobrado e preparar eventual impugnação na via administrativa”.
As cobranças, destaca no recurso, são feitas após a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) cruzar a base de dados do Sistema Único de Saúde, com informações sobre autorizações de internação hospitalar e de procedimentos ambulatoriais, com os dados de seus próprios sistemas. O resultado, acrescenta, é enviado “já sob a forma de cobrança”.
“E isso sem um mínimo de transparência ou de informações elementares – o envio da cobrança não é acompanhado de qualquer relatório, do prontuário de atendimento do paciente ou afins – que permitam à operadora demandada identificar de imediato se é caso de alguma das hipóteses excludentes do dever de ressarcir”, afirma a Amil nos embargos.
De acordo com a advogada Ana Paula de Barcellos, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados, que representa a Amil no processo, a ANS não verifica, por exemplo, se o beneficiário tem ou não cobertura para determinado procedimento. “Se tiver no banco de dados, cobra”, diz. Segundo ela, as cobranças trazem apenas código do usuário ou CPF, data, identidade do prestador e serviços e materiais usados.
Além da forma de cobrança, os planos questionam a tabela usada para o ressarcimento. Hoje, aplica-se o Índice de Valoração do Ressarcimento ao SUS (IVR), previsto na Resolução Normativa nº 251, de 2011. O índice, de acordo com os embargos apresentados pela Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores, “nada mais é do que a multiplicação por 1,5 do valor constante na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Internações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar (Tabela SUS)”.
O advogado Dagoberto José Steinmeyer Lima, do Dagoberto Advogados, que representa o hospital no processo, considera que, com a prática, há enriquecimento indevido. “O poder público utiliza a Tabela SUS para pagar a iniciativa privada. Então, deveria aplicar a mesma tabela para os ressarcimentos”, afirma o advogado, que defende no recurso a inconstitucionalidade do artigo 32, analisado pelos ministros.
No primeiro semestre, os ressarcimentos renderam ao SUS R$ 358 milhões – 61,07% do total repassado ao longo de todo o ano passado. Valores comprovadamente devidos são inscritos em dívida ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e cobrados judicialmente. Em 2017, foram encaminhados R$ 140,7 milhões para inscrição em dívida ativa.
Em nota, a ANS destaca que as operadoras têm o direito de questionar administrativamente os atendimentos cobrados em razão do ressarcimento ao SUS, caso não concordem com a aplicação da cobrança. E que tem feito diversas melhorias no processo de identificação e cobrança. Além do aprimoramento nos fluxos de trabalho, foi implementado o Protocolo Eletrônico do Ressarcimento ao SUS. Por meio dele, acrescenta o órgão, os pedidos de impugnação e recurso encaminhados pelas operadoras à ANS podem ser feitos on-line. “Com isso, há mais agilidade, controle do processo e redução de custos.”