A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu incidente de assunção de competência que definirá a Justiça competente para julgamento de demandas relativas a plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
O recurso que originou o IAC foi interposto pela Fundação Saúde Itaú contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, de ofício, declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação que busca a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo previsto em acordo coletivo de trabalho. Para a corte paulista, competiria à Justiça especializada o julgamento de demandas relativas ao direito de permanência do trabalhador em plano de saúde de ex-empregador.
No recurso, a fundação defende que a competência relacionada a contrato de plano de saúde seria da Justiça comum.
Ao propor o incidente de assunção de competência, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a função do IAC, regulamentado pelo artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, é a formação de precedente qualificado sobre questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
No caso dos autos, o ministro disse que a repercussão social é verificada em razão da frequente invalidação de atos processuais, após longo transcurso de tempo, em processos relativos a direito inerente à própria dignidade da pessoa humana, como no caso do direito à saúde.
Segundo o ministro Sanseverino, há grande desperdício de tempo, com a necessidade de repetição de atos processuais, quando ocorre a declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum.
“Ante esse cenário fático e jurisprudencial, deve ser reconhecida a relevância social na fixação de uma tese acerca da delimitação da competência da Justiça comum para o julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde previsto em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, para evitar a declinação de competência para a Justiça do Trabalho em hipóteses em que essa medida não se mostra cabível”, apontou o relator.
Em relação à multiplicidade de recursos, Sanseverino ressaltou que a controvérsia submetida à seção seria passível de afetação por meio do rito dos recursos especiais repetitivos, considerando o elevado número de conflitos de competência e outros processos que chegam ao STJ sobre o tema.
“Porém, tendo em vista a relevância social que se vislumbra nessa controvérsia, entendo que o IAC é o instrumento processual mais adequado, uma vez que esse incidente possui uma força vinculante maior do que a do recurso repetitivo, na medida em que esta Corte Superior pode revisar diretamente, via reclamação, decisões contrárias à tese fixada em IAC”, concluiu o ministro.