O Ministério Público Federal (MPF) em Alagoas ingressou, na quinta-feira (7), com uma ação civil pública, com pedido de liminar, contra a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, a GEAP – Autogestão em Saúde, a Fundação ASSEFAZ e a CAPESESP – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde. A iniciativa da procuradora da República Niedja Kaspary visa à prestação da tutela jurisdicional do universo de consumidores lesados em razão dos aumentos abusivos das mensalidades, mormente no que concerne aos usuários/consumidores idosos. Também objetiva a Ação obrigar a ANS a cumprir com o seu dever de regulamentar os planos de saúde coletivos, principalmente no que tange aos reajustes das mensalidades.

A ação – já distribuída a 2ª Vara da Justiça Federal – teve como origem os Inquéritos Civis 1.11.000.001072/2014-49, 1.11.000.000094/2014-91 e o Procedimento Preparatório 1.11.000.000198/2016-68, instaurados a partir de representações dos usuários/consumidores dos planos de saúde referidos, os quais se insurgem contra os aumentos das mensalidades, razão pela qual buscaram a intervenção ministerial. Segundo os usuários, os planos de saúde têm sido reajustados de forma abusiva, o que vem impossibilitando o cumprimento do pagamento em dia das mensalidades, bem como gerando o risco da perda da qualidade de segurados.

Para a procuradora da República Niedja Kaspary a questão torna-se de maior gravidade quando se percebe que, exatamente na idade em que o usuário mais necessita do plano de saúde, vê-se numa situação que o impossibilita de arcar com as mensalidades, terminando por ser “expulso” do plano, razão pela qual o objetivo do MPF com a presente ação é rechaçar os reajustes abusivos de mensalidades, mormente dos planos de saúde das pessoas acima de 60 anos, protegidas Estatuto do Idoso, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Busca, ainda, a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além de combater a omissão e deficiência dos procedimentos regulatórios e fiscalizatórios da ANS no que concerne aos planos de saúde coletivos.

Versão das operadoras. Tendo sido levadas a se manifestar, ainda durante a fase administrativa, as operadoras demandadas alegaram que tais aumentos/reajustes são regulamentados por meio de Resoluções que disciplinam a questão.

Durante a instrução dos inquéritos civis foram apurados aumentos/reajustes diferenciados por faixa etária, inclusive com aumentos abusivos aos usuários idosos, o que é vedado pelo Estatuto do Idoso. Foi também denunciado um aumento de mais de 400% (num período de três anos) na mensalidade de uma das representantes idosas. A ação aponta, ainda, que uma pesquisa divulgada no dia 25/06/2013 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC mostrou que entre 2005 e 2013 houve planos de saúde coletivos com reajustes de até 538,27%, enquanto o aumento médio de um plano de saúde individual, segundo a referida pesquisa, foi de 7,93% ao ano.

No que tange à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, como agência reguladora, deve esta, por imposição legal, exercer a política regulatória e fiscalizadora decorrente da competência administrativa da União em proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos planos de saúde; no entanto, foi apurado que, não obstante o seu desiderato, vem a referida agência se omitindo quanto à obrigação prevista na Lei 9.961/00. Quando se trata de planos de saúde coletivos, a ANS descura dos encargos previstos nos artigos 3º e 4º, mormente quanto aos incisos XVII e XXI, no que tange aos reajustes e outras questões, tais como a evolução dos preços de planos de assistência à saúde e seus prestadores de serviços, conduta esta de tamanha gravidade, que vem estimulando a carência de ofertas de planos individuais, os quais representam, atualmente, apenas 30% do mercado em questão.

Pedido de Liminar. Em razão da urgência que o caso requer, o MPF requereu, dentre outras medidas, a concessão de tutela liminar no sentido de determinar a suspensão imediata dos efeitos das resoluções que implementaram os aumentos abusivos.

Legislação. Os fundamentos básicos do direito à saúde e do consumidor no Brasil estão previstos nosartigos 170, 196 e 197 da Constituição Federal que, por exemplo, qualifica como de relevância pública as ações e os serviços de saúde. O próprio Código de Defesa do Consumidor é invocado, principalmente, em seu art. 4º, I, que trata dos princípios da vulnerabilidade do consumidor. Além das normas de fiscalização da ANS, a ação foi fundamentada na Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, bem como no Estatuto do idoso – Lei 10.741/2003.