Ainda que a cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado cancelar o plano de saúde sem ser penalizado por isso. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Privado ao anular a cobrança de multa de uma empresa de estética que decidiu rescindir o contrato com uma operadora de plano de saúde.
De acordo com o processo, ao receber a solicitação, a operadora impôs multa rescisória por cancelamento antecipado e cobrou aviso prévio equivalente a 60 dias de adesão obrigatória ao seguro. As cobranças foram anuladas em primeira instância. A operadora recorreu, mas o TJ-SP manteve a sentença.
O relator, desembargador Jair de Souza, afastou o argumento da operadora de que se aplica ao caso a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) que permitiria a cobrança. Isso porque, afirmou o magistrado, a resolução foi anulada por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
“Artigo que sustentava a irresignação da parte recorrente quase em sua integralidade e que, como visto, não tem mais razão de ser”, afirmou o magistrado. A decisão se deu por unanimidade. A empresa de estética é representada pelo escritório Morais Donnangelo Toshiyuki Advogados Associados.