A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível apontar erro ou negligência médica passível de indenização no caso de uma paciente idosa que foi acometida por infecção hospitalar após uma cirurgia. A votação da última terça-feira (14/3) foi unânime.
Em seu voto, a relatora, Maria Isabel Gallotti, não acolheu o pedido do marido e dos filhos da paciente, argumentando que a perícia não identificou que o atendimento à mulher tenha sido inadequado.
As comorbidades da paciente também representariam um possível risco diante do procedimento cirúrgico:
“O fato é que, como pôde apurar a perícia, não há nada que indique que o serviço tenha sido prestado de modo inadequado e a ocorrência de infecção hospitalar, ainda mais em paciente idosa, hipertensa e diabética, não se poderia dizer que fosse um risco que não se pudesse esperar. Dessa maneira, não obstante, não se tem estabelecido alguma causa externa relativamente independente à qual se pudesse imputar a infecção. Embora a infecção tenha se deflagrado por ocasião da internação no hospital Vera Cruz, é excessivo imputar-lhe juridicamente a causa dos danos sofridos pela autora”, afirmou a ministra.
Os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo seguiram o entendimento. A decisão confirma o que foi estabelecido anteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que também apontou não ter havido negligência médica no caso.
“A responsabilidade médico-legal com relação à infecção hospitalar ocorre quando é possível ser demonstrado que os médicos ou a equipe hospitalar foram negligentes no cumprimento dos padrões apropriados de tratamentos e que a infecção resultou de desempenho incompatível com os padrões vigentes”, ponderou a relatora.